O CPC de 2015 ora em vigor estatuiu que o julgamento da ação cível tem por gênero Decisão judicial e as demais decisões são a interlocutória e a sentença e o acórdão são espécies do gênero decisão judicial.
Da decisão interlocutória cabe Agravo de Instrumento e da Sentença o recurso de apelação e do acórdão do tribunal de justiça cabe Embargos de Declaração com fito de preequestionar o acórdão ou com caráter modificativo mas na prática sua serventia é mais para preequestionar como condição de procedibilidade do Recurso Especial( Resp)e decorrido o prazo dos dias úteis cabe Recurso Especial desde que seja matéria de direito mas não se discute reexa me dos fatos pois há o impedimento pela súmula 7 do STJ.
O que pode fazer o advogado da parte sucumbente é possível recorrente, em tese é discutir a valoração das provas sobre processo de matéria infraconstitucional e houver matéria constitucional pode a parte que sucumbiu desde que não haja obstáculo da Súmula 284 do STF arguir ofensa aos princípios ou matérias constitucional através do Recurso Extraordinário.
pode ocorrer no caso concreto negativa de vigência de lei federal de matéria especificamente da Constituição Federal em vigor em 1988.
Se o STJ negar o Resp e havendo pedido cumulativo de matéria constitucional então o STJ remete os autos ao STF para processar e julgar o Recurso Extraordinário desde que respeite a súmula 284 do STF impeditiva de matéria de reexame de fato e tem que ser de direito.Esses dois recursos são processados e julgados pelas Côrtes Superiores.Esses tribunais têm por sede em Brasília/DF.
Hoje funciona julgamento por videoconferência e presencial ou ambas comcomitantemente- avanço técnico elogiável com alguns aspectos negativos que compitam contra os grandes tribunos com o dom eloquência e dialética e persuasão.
Após o trânsito em julgado da sentença é em tese, dentro da lei processual da ação rescisória que é uma ação específica e restrita nos artigos previstos e taxativos no CPC.
E no Processo Penal a Revisão que é imprescritível desde que haja prova nova sob pena de indeferimento e no processo cível decai em dois anos o direito processual da Ação Rescisória e a perda desse prazo implica na perda do próprio direito.
Ainda pode-se manejar a querela nullitatis desde que sustente uma falta de citação do processo originário das instâncias inferiores como exemplo essa ação é originária do direito romano e é imprescritível e restrita a sua cabência, esses são alguns enfoques do sistema recursal avançado do nosso direito vigente.
E a peça jurídica inconstitente e mal fundamentada ocorre o obstáculo da Súmula 284 do STF.
Isto no Recurso Extraordinário perante o STF.
Conclusão: esse articulista sustenta com muita convição de que o STF deveria ser um Tribunal Constitucional como é na Europapor exemplo Portugal etc. e eliminar a fonte de injustiça que o mau emprego do ativismo judicial doloso, câncer do Poder Judiciário.
Deve ser debalado o seu uso fonte de perseguição e de injustiça e insegurança jurídica e descrédito da máquina judiciária no Brasil e do Mundo.
Escreveu o advogado e ex juiz de direito em MS.
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