Abrão Razuk – advogado e ex-magistrado.
Juridicamente a liminar é exceção e não regra.
Quando o magistrado pode conceder a liminar?
Excepcionalmente quando os autos demonstram a “fumaça do Bom direito.”
Quando a pretensão do autor revela de plano com muita clareza o direito constitutivo do autor à luz dos autos e o segundo requisito para a concessão da liminar é o perigo da demora. Caso haja demora no deferimento da liminar para o autor do pedido poderá trazer-lhe dano irreparável.
Essa é a regra do direito processual brasileiro.
Caso o autor não prove de plano esses dois principais requisitos, o Magistrado deve negar o pedido da liminar.
Infelizmente as cortes superiores não aplicam mais esse procedimento. Houve uma mudança no Procedimento. Virou regra.
Matéria de alta relevância que dependa de prova robusta, o magistrado sem levar para os demais membros da Corte, então em liminar o relator julga qualquer causa.
Para que haja a plenitude do Acerto ou não deve o colegiado julgar para que realize o ideal da justiça. Dir-se-a com esse procedimento respeitar-se-ia o princípio da colegialidade.
E mais, as Cortes Superiores devem respeitar alguns princípios tradicionais existentes o do juízo natural e respeito da competência.
Os recursos devem ser distribuídos na forma do regimento interno da Corte. De forma alternadas mediante a regular distribuição consoante o Regimento Interno e das Leis Processuais.
São princípios constitucionais e materiais de ordem pública.
A violação desses princípios tornam-se nulos todos os demais atos processuais
Eivados de inconstitucionalidade.
Fora dessas regras ocorre violação do devido processo legal e da Constituição Federal
De 1988.
Logo a liminar é exceção e não regra.
Fora disso há violação da própria democracia e do estado de direito.
Esse se define em que subordinantes e subordinados estão sobre o império da lei.
Breve reflexão sobre tema relevante sob pena do desmando e arbitrariedade e da ditadura do judiciário.
Esse enfoque o mestre Rui Barbosa “tanto combateu a ditadura do Judiciário no Brasil.
Essa é pior forma da ditadura, o cidadão não tem a quem recorrer”.
DO RECURSO DA LIMINAR.
A decisão da liminar tem por natureza jurídica como interlocutória, daí ser cabível o recurso do agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça por força do artigo 994,item II e
1015 ambos do Código de Processo Civil e esse último artigo estatui que “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias e contém doze (12) itens como numerus clausus.
Obs: nesse enfoque inexiste qualquer crítica ao pensamento jurídico de qualquer tribunal ou magistrado ou aos operadores do direito e sim,usando essa reflexão como um idealista e profundo amor à arte de julgar e de advogar ( a toga e a beca)e o aperfeiçoamento da ciência do direito.
E o acendrado ideal de justiça.