Abrão Razuk – advogado
O nomen juris “plágio” cuja lei penal tipifica esse crime quando qualquer cidadão violar os direitos autorais.
A natureza jurídica do bem protegido é a propriedade imaterial.
Entendo que esse artigo pode tipificar um crime de mera conduta se for oral. Basta o autor ler a obra que não lhe pertence e afirmar como sua, preenche o tipo penal.
O crime preenche o iter criminis.
O crime se exaure per si.
Quando violar a lei penal por escrito em defesa de tese acadêmica e no futuro, usa desse artifício para valorizar seu curriculum vitae também comete o crime previsto no artigo 184 do Código Penal.
A condição indispensável para à consumação desse tipo penal é a tríade: tipicidade, ilicitude e culpabilidade (pode ser por dolo ou culpa). Palavra mnemônica – TIC.
Se qualquer pessoa do povo violar os direitos autorais do autor sem sua autorização expressa comete o crime previsto no artigo 184 do Código Penal.
Entretanto se o agente ativo tiver consentimento expresso do autor -sujeito passivo) inexiste crime pôr ausência de dolo e a tipicidade.
Destarte, a denúncia é inepta por falta de justa causa para o recebimento da ação penal pelo magistrado do juízo penal competente.
A natureza jurídica do bem protegido é a propriedade imaterial.
Entendo que esse artigo pode tipificar um crime de mera conduta se for oral. Basta o autor ler a obra que não lhe pertence e afirmar como sua preenche o tipo penal
O crime preenche o iter criminis
o crime se exaure per si.
Quando viola a lei penal por escrito em defesa de tese acadêmica e no futuro usa desse artifício para valorizar seu curriculum vitae também comete o crime previsto no artigo 184 do Código Penal.
A condição indispensável para à consumação desse tipo penal é tríade: tipicidade, ilicitude e culpabilidade (pode ser por dolo ou culpa). Palavra mnemônica TIC.
Sobre a caducidade dos direitos autorais do autor
Após os 70 anos da morte do autor dos direitos autorais esses direitos caducam e passam para o domínio público por força da Lei n. 9610/98.
De acordo com o artigo 41 da Lei n.9610/98 os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente do seu falecimento obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único do artigo 41/Lei 9610/98 reza que “aplica-se” às obras póstumas que alude o caput desse artigo.
Se o caso concreto for nos termos do artigo 41 acima aludido então a partir dos setenta anos do falecimento do autor da obra cujo dies a quo é o primeiro de janeiro subsequente ao ano que faleceu o autor cai ao domínio público os direitos patrimoniais do autor ou seja esses direitos extinguem-se ex vi legis.
Não se trata de prescrição ao meu ver perda do próprio direito material ocorrendo a decadência ou extinção desse direito. Mas os prazos decadenciais em regra são curtos.
Logo juridicamente de acordo com à hermenêutica ocorre juridicamente à extinção desses direitos caindo ao domínio público.
Capítulo sobre à regulação da Inteligência Artificial.
Creio também que a perigosa ferramenta da Inteligência Artificial tem que ser regulada pelo Parlamento Brasileiro urgente e com competência.
Também entendo que é possível à consumação desse tipo penal na prática ilícita da Inteligência Artificial.
Mas deve haver lei penal e civil nesse sentido.
Podemos aproveitar o artigo 184 do Código Penal na redação do tipo penal da Inteligência Artificial.
Também é aconselhável o relator da matéria valer-se da legislação estrangeira sobre IA e redigir a norma penal.
Aliás a Súmula 574 do STJ acima trazida à colação desse artigo indica o meio prova robusta para o desate da lide sobre o tema.
Essa súmula mencionada acima diz que para configuração do crime de direito autoral enfocado é preciso a perícia por amostragem como meio de prova para o juiz proferir uma decisão judicial via sentença.
Essas são as breves considerações.
Abrão Razuk: em 4.3.24.