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STJ discute se concurso para cartórios pode exigir conhecimento amplo de direito

12/12/2013 15h30

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se fere o princípio da isonomia o concurso público que exige amplo conhecimento de direito para preenchimento de cargos de notariais e registradores.

O julgamento de recurso sobre o tema está empatado em um a um e foi suspenso por pedido de vista do ministro Ari Pargendler.

Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, as atividades do cargo justificam a cobrança de inúmeras disciplinas na área jurídica, de forma que não é ilegal a exigência estabelecida pelo Edital 1/08, que regulou o concurso para outorga de delegação de notas e registros do estado de São Paulo.

O recurso foi interposto pelo Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo (Seanor) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O próprio TJSP havia aberto concurso para preencher serventias vagas, em conformidade com os critérios de ingresso e remoção.

O sindicato alegou que a ampla cobrança de disciplinas do direito não é uma exigência prevista em lei e prejudica os candidatos que não são bacharéis em direito.

De acordo com o sindicato, a exigência do edital extrapola os conhecimentos necessários para o cumprimento das tarefas diárias de um cartório, os quais podem ser adquiridos durante o efetivo exercício das funções notariais e de registro.

Além da violação ao princípio da isonomia, o sindicato apontou usurpação de competência pelo TJSP, que disciplinou matéria que caberia ao Poder Executivo estadual.

O sindicato argumentou ainda que o edital não observou as disposições contidas na Lei Complementar Estadual 539/98, quanto à exigência de provas e títulos para a remoção.

O TJSP julgou a questão com base no artigo 4º da Lei Complementar 539 e no artigo 15 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal.

O órgão entendeu que os profissionais que atuam em cartórios exercem atribuições com reflexos nas esferas penal, tributária, trabalhista e civil, de forma que tais matérias obrigatoriamente devem constar dos testes de seleção.

A exigência atenderia ainda ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Interesse público

O voto do relator na Primeira Turma do STJ seguiu a linha de entendimento do TJSP, ao reconhecer que a manutenção do programa previsto pelo edital atende ao princípio da eficiência e do interesse público.

O artigo 1º da Lei 8.935 dispõe que o exercício dos serviços notarial e de registro inclui os de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

E o artigo 3º da mesma lei dispõe que o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública.

De acordo com o ministro Sérgio Kukina, a isonomia em concursos públicos não é absoluta a ponto de permitir a exclusão, do conteúdo programático das provas, de matérias em relação às quais alguns candidatos não se sintam preparados.

“Se a exigência de conhecimentos de direito se mostra razoável, como no caso, não há por que afastá-la apenas ao argumento de que a lei não exige formação jurídica acadêmica para ocupação dos referidos cargos”, disse o ministro.

Kukina afirmou que o administrador público, no uso de seu poder discricionário e respeitados os princípios que o delimitam, pode escolher as disciplinas que devem constar do exame, bem como elaborar as questões das provas, em conformidade com as regras que ele mesmo estabeleceu no edital.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator para dar provimento ao recurso do sindicato, e o julgamento ficou empatado.

Após a apresentação do voto-vista do ministro Ari Pargendler, ainda deverão votar os ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves. (Superior Tribunal de Justiça)

STJ discute se concurso para cartórios pode exigir conhecimento amplo de direito

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