O Inquérito 4.781 completou sete anos e expôs uma lacuna: CPP e Regimento do STF fixam prazos, mas não dizem quando a prorrogação vira excesso.
Entre a Lei e a Liberdade — por Elvis Preslei Rocha Barbosa
Resumo. Em 9 de outubro de 2026, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, anunciou a intenção de arquivar definitivamente o Inquérito 4.781, aberto em março de 2019. O fim anunciado não encerra a pergunta que o caso deixou: o que impede uma investigação de durar indefinidamente? Este artigo percorre os prazos previstos no Código de Processo Penal, na legislação especial e no Regimento Interno do STF, examina a relação entre essas normas e as garantias constitucionais e convencionais, e indica os instrumentos de que a defesa dispõe diante de uma investigação que não termina. A tese é simples: nenhum regimento prevalece sobre a lei processual por hierarquia, e toda prorrogação, em qualquer instância, exige razões concretas e verificáveis.
1. Um inquérito excepcional
O Inquérito 4.781 foi instaurado em 14 de março de 2019 pela Portaria GP nº 69, da Presidência do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 43 do Regimento Interno. O objetivo declarado era apurar notícias fraudulentas, denunciações caluniosas e ameaças dirigidas à Corte, a seus ministros e familiares. Não houve provocação da polícia nem do Ministério Público, e o relator foi designado sem distribuição ordinária.
O desenho fugia ao modelo tradicional da investigação criminal brasileira, no qual a polícia investiga, o Ministério Público forma sua convicção e o juiz controla a legalidade das medidas que restringem direitos. A separação entre essas funções não é formalidade: é ela que permite a quem decide manter distância de quem acusa.
Em junho de 2020, ao julgar a ADPF 572, o Plenário validou a portaria por dez votos a um. Vencido, o ministro Marco Aurélio chamou a investigação de “inquérito do fim do mundo”, expressão de crítica e não denominação oficial. Seu voto apontou a instauração de ofício, a escolha do relator, a concentração de funções investigativas e jurisdicionais e o sigilo inicial, que retardou o acesso da defesa e a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
A ADPF 572 decidiu sobre a validade da instauração naquelas circunstâncias, marcadas por ameaças e riscos concretos à independência judicial. Não autorizou investigações sem objeto delimitado ou sem controle de duração, e destacou garantias ligadas à atuação do Ministério Público, ao acesso da defesa aos elementos documentados e à delimitação do objeto. A duração é justamente o ponto que o julgamento não resolveu.
A disputa sobre o acesso aos autos mostra o custo do tempo. Em maio de 2020, a OAB relatou tentativas frustradas de acesso e impetrou habeas corpus; em 2 de junho, o STF informou que os advogados constituídos teriam acesso aos elementos documentados, mediante agendamento e cópia digital. Não houve recusa definitiva, mas, em uma investigação sigilosa, o período em que a defesa desconhece o que já foi documentado afeta o exercício efetivo de seus direitos.
A preocupação ganhou forma institucional em 2026. Em 23 de fevereiro, o Conselho Federal da OAB e o Colégio de Presidentes das Seccionais enviaram ofício ao STF pedindo a conclusão de investigações de natureza expansiva e duração indefinida, em especial o Inquérito 4.781, e que novos procedimentos com o mesmo formato não fossem instaurados. Em 9 de março, representantes da entidade reforçaram o pedido em reunião com o presidente da Corte.
2. Quanto tempo a lei dá para investigar
O ponto de partida é o art. 10 do Código de Processo Penal: o inquérito deve terminar em dez dias quando o indiciado estiver preso e em trinta dias quando estiver solto. O § 3º admite que, em caso de difícil elucidação e com o investigado em liberdade, a autoridade policial requeira ao juiz a devolução dos autos para novas diligências, no prazo que ele fixar.
Com investigado preso, a Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, incluiu no CPP o art. 3º-B, § 2º, que permite ao juiz das garantias prorrogar o inquérito por até quinze dias, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público. No julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o STF afastou a limitação a uma única prorrogação, mas manteve a exigência de decisão fundamentada. A lógica é a mesma em toda parte: o tempo pode ser estendido, desde que alguém explique por quê.
A legislação especial segue o mesmo padrão, com números diferentes. Na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 51), o inquérito deve ser concluído em trinta dias com o indiciado preso e em noventa dias com ele solto, prazos que o juiz pode duplicar mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público. Na Justiça Federal, a Lei nº 5.010/1966 (art. 66) fixa quinze dias para o investigado preso, prorrogáveis por mais quinze, a pedido fundamentado. No Código de Processo Penal Militar (art. 20), os prazos são de vinte dias para o preso e quarenta para o solto, este prorrogável por mais vinte.
Para inquéritos no STF, o art. 230-C do Regimento Interno, incluído pela Emenda Regimental 44, de 2 de junho de 2011, estabelece que a autoridade policial reúna em 60 dias os elementos necessários à conclusão das investigações. O § 1º permite prorrogação por decisão do relator, mediante pedido fundamentado da autoridade policial ou do Ministério Público, com indicação das diligências pendentes.
Nenhuma dessas normas fixa um teto absoluto para o investigado solto, mas todas condicionam a extensão a uma justificativa: difícil elucidação, pedido fundamentado, diligências identificadas. Prorrogação automática não está prevista em nenhuma delas. O sistema aceita que investigações complexas demorem; o que ele não aceita é demora sem motivo declarado.
Há, ainda, uma questão anterior. O art. 230-C foi desenhado para o inquérito conduzido pela autoridade policial sob supervisão do Tribunal. O Inquérito 4.781, instaurado de ofício com base no art. 43 e conduzido por relator designado, não se encaixa com perfeição nesse modelo. Quando nem o prazo aplicável é claro, a falta de parâmetro deixa de ser detalhe e passa a ser o próprio problema.
3. O Regimento não vale mais que o CPP
O Regimento Interno do STF não ocupa posição hierárquica superior ao Código de Processo Penal. A Constituição reserva à União a competência para legislar sobre direito processual (art. 22, I) e reconhece aos tribunais a competência para elaborar seus regimentos, desde que observadas as normas de processo e as garantias das partes (art. 96, I, “a”).
O argumento favorável ao art. 230-C é que a Constituição permite aos tribunais organizar os procedimentos de sua competência originária, e que o próprio CPP não impõe trinta dias inflexíveis ao investigado solto. Nessa leitura, o Regimento apenas detalha, para o ambiente do Tribunal, uma flexibilidade que a lei já admite.
A objeção é que autonomia regimental não equivale a poder para criar exceções ilimitadas à lei processual penal. Se a regra interna for usada para dispensar fundamentação ou manter alguém investigado por tempo indeterminado, surgem problemas de compatibilidade com os arts. 5º, LIV e LXXVIII, 22, I, e 96, I, “a”, da Constituição.
Como o art. 230-C foi editado em 2011, já sob a Constituição de 1988, sua validade não se resolve pela recepção de normas regimentais antigas. A questão é até onde vai a competência do Tribunal para disciplinar seus procedimentos sem invadir a competência legislativa federal. O Regimento pode organizar o procedimento no espaço que a Constituição lhe dá, mas continua sujeito à lei processual e às garantias constitucionais. A regra especial não funciona como autorização para afastar esses limites.
4. Duração razoável exige razões verificáveis
A Constituição assegura a razoável duração do processo nos âmbitos judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII). Embora o inquérito não seja processo judicial em sentido estrito, a investigação estatal afeta a vida e a reputação de quem permanece sob suspeita. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 678/1992, garante no art. 8.1 o direito de ser ouvido dentro de um prazo razoável.
A jurisprudência interamericana costuma aferir essa razoabilidade por quatro critérios: a complexidade do caso, a atividade processual do interessado, a conduta das autoridades e o efeito que a demora produz sobre a situação jurídica da pessoa. Nenhum deles se resume a contar meses. Uma investigação de dois anos pode ser excessiva se o caso é simples e ficou parado; outra de cinco pode ser razoável se envolve dezenas de investigados e perícias complexas.
O STJ trabalha com lógica parecida. O tribunal entende que o prazo para concluir inquérito com investigado solto é impróprio e pode ser prorrogado conforme a complexidade da apuração, o que não afasta o controle judicial. No HC 653.299/SC, a Sexta Turma trancou uma investigação instaurada em 2013: o inquérito ficou cerca de quatro anos parado, a autoridade policial concluiu pela inexistência de prova da materialidade e de indícios de autoria, e o Ministério Público ainda assim pediu a continuidade. O trancamento foi determinado sem prejuízo de nova investigação, caso surgissem provas substancialmente novas.
No RHC 135.299/CE, o Tribunal afirmou que a investigação por prazo indefinido gera constrangimento ilegal mesmo sem prisão ou medida cautelar, em razão da estigmatização decorrente da condição de suspeito. O ponto é relevante porque desfaz uma ideia comum: a de que quem está solto não sofre com a demora.
Esses precedentes não tornam ilegal toda investigação longa. A análise depende da complexidade concreta, do número de envolvidos, das diligências realizadas e da existência de providências realmente pendentes. A passagem do tempo, por si só, não demonstra excesso; a alegação genérica de complexidade também não justifica qualquer duração. Cada prorrogação deve indicar o que falta, por que a diligência é necessária e qual sua relação com o objeto delimitado. Períodos de inércia, providências já concluídas e ausência de resultados também entram nessa conta.
5. O tempo também pune
Para quem é investigado, o inquérito longo cobra um preço que não aparece em nenhuma sentença. Há a dificuldade de conseguir emprego, crédito ou contratos públicos, o constrangimento perante a família e a comunidade, os custos com defesa e, em muitos casos, a exposição pública do nome. Quando a investigação não termina, essa situação se prolonga sem que o investigado tenha a oportunidade de se defender perante um juiz.
O ordenamento reconhece esse peso de diferentes formas. A Súmula Vinculante 14 garante ao defensor amplo acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório, desde que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Quanto mais longa e sigilosa a investigação, mais importante se torna essa garantia, porque é ela que permite à defesa saber do que, afinal, seu cliente é suspeito.
A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) foi além e tipificou, no art. 31, a conduta de estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado. O parágrafo único alcança também quem, mesmo sem prazo fixado, prolonga o procedimento de forma imotivada. É preciso cautela: a lei exige finalidade específica de prejudicar alguém ou de beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou ainda capricho ou satisfação pessoal, e a simples divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configura o crime. Ainda assim, a mensagem do legislador é inequívoca: investigação sem fim não é neutra.
6. O que a defesa pode fazer
Diante de uma investigação que se arrasta, a defesa não está de mãos atadas. O primeiro passo é documentar o tempo: quando o procedimento começou, quais diligências foram feitas, quais estão pendentes, quanto tempo os autos ficaram sem movimentação e quais prorrogações foram concedidas, com que fundamento.
Com esse retrato, é possível requerer ao juiz que fixe prazo para a conclusão das diligências ou cobrar do Ministério Público uma posição sobre oferecer denúncia ou promover o arquivamento. Se o acesso aos elementos já documentados for negado, cabe reclamação ao STF por violação à Súmula Vinculante 14, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição.
Quando a demora for injustificada, o habeas corpus permanece o instrumento mais direto para pedir o trancamento do inquérito, como mostram os precedentes do STJ. A chance de êxito depende menos da quantidade de anos e mais da demonstração concreta de que nada justifica a continuidade: inércia prolongada, diligências esgotadas, ausência de elementos novos. Em resumo, a defesa precisa provar que o tempo passou sem razão, e não apenas que o tempo passou.
7. O fim anunciado
Em 9 de setembro de 2026, pela Portaria nº 189, o ministro Edson Fachin revogou a designação do ministro Alexandre de Moraes para conduzir o inquérito. A revogação produz efeitos a partir daquela data, preservados os atos regularmente praticados, ressalvada a apreciação pelas vias processuais próprias. As ações penais conexas com denúncia recebida seguem o rito já em curso, e os procedimentos investigatórios em andamento voltaram à relatoria da Presidência.
Em 9 de outubro, em ofício ao ministro Luiz Fux, Fachin informou que a Presidência identificou 104 procedimentos vinculados ao inquérito, entre petições e investigações preliminares, a serem examinados e encaminhados à Polícia Federal ou à Procuradoria-Geral da República, conforme o caso. Parte da imprensa noticiou 108. No mesmo documento, declarou a intenção de promover o arquivamento definitivo do inquérito depois de cumpridas as etapas necessárias, com ampla publicidade dos atos.
O número dimensiona o trabalho, mas não explica sete anos nem justifica cada prorrogação. A análise dos procedimentos pendentes deve esclarecer, um a um, quais diligências ainda são necessárias, quais devem gerar denúncia e quais devem ser arquivados, e a publicidade prometida permitirá, enfim, avaliar o que foi feito ao longo desse período.
E o arquivamento, quando vier, encerra o caso, não o problema. Sem um parâmetro claro sobre quando a prorrogação vira excesso, nada impede que outra investigação percorra o mesmo caminho, no STF ou em qualquer delegacia do país.
Conclusão
O prazo de 60 dias do art. 230-C não prevalece sobre o CPP por superioridade hierárquica; apoia-se na competência regimental reconhecida pela Constituição e deve respeitar seus limites. A comparação com o CPP, com a legislação especial e com os parâmetros interamericanos aponta sempre na mesma direção: prorrogações podem ser legítimas quando justificadas por diligências concretas e submetidas a controle, e a duração se torna problemática quando a investigação se prolonga sem justificativa individualizada.
O Inquérito 4.781 caminha para o fim, mas a lição permanece, e vale tanto para o Supremo quanto para o inquérito mais simples de uma comarca do interior: a excepcionalidade de um caso não dispensa o Estado de prestar contas sobre o tempo.
Informações atualizadas até 23 de outubro de 2026.
Elvis Preslei Rocha Barbosa é advogado criminalista (OAB/MG 163.453), atua em Ponta Porã/MS e assina a coluna Entre a Lei e a Liberdade. Contato: elvisadvogado.com.br.
Referências
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BRASIL. Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. Organiza a Justiça Federal de primeira instância. Art. 66.
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Lei de Drogas. Art. 51.
BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Lei de Abuso de Autoridade. Arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 31.
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OAB pede ao STF encerramento de “inquéritos perpétuos”. Revista Oeste, 9 mar. 2026. Disponível em: https://revistaoeste.com/politica/oab-pede-ao-stf-encerramento-de-inqueritos-perpetuos/. Acesso em: 23 out. 2026.
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