Sancionada lei sobre concessão de benefícios para usinas
Economia – 31/07/2007
function openPictureWindow_Fever(imageType,imageName,imageWidth,imageHeight,alt,posLeft,posTop) { // v4.01 newWindow = window.open(“”,”newWindow”,”width=”+imageWidth+”,height=”+imageHeight+”,scrollbars=no,left=”+posLeft+”,top=”+posTop); newWindow.document.open(); newWindow.document.write(”+alt+”); newWindow.document.write(”);
newWindow.document.write(”); newWindow.document.close(); newWindow.focus();
}
O governador André Puccinelli sancionou a lei número 3.404, publicada hoje (31), no Diário Oficial, que estabelece a concessão de incentivos ou benefícios fiscais às indústrias de produção de açúcar e álcool apenas nos casos em que obedecerem a uma distância mínima, em qualquer direção, de 25 quilômetros de outros estabelecimentos da mesma natureza.
Conforme a lei, que entra em vigor a partir de hoje, a indústria também não poderá ser instalada em área situada a menos de cinco quilômetros do perímetro urbano, exceto as microdestilarias, com capacidade de produção de cinco mil litros de álcool por dia.
Para atender o princípio de controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras, de acordo com a lei, o governo do Estado deverá promover o Zoneamento Ecológico-Econômico de Mato Grosso do Sul com objetivo de ordenar o processo de produção de álcool e açúcar, delimitando zonas para o cultivo da cana-de-açúcar, visando o uso sustentável dos recursos naturais em cada região do Estado.
A queima de palha de cana-de-açúcar, segundo a lei, será totalmente eliminada no prazo máximo de seis anos a partir de 2010 à razão de pelo menos 16,75% ao ano, nas áreas em que a topografia permitir a colheita mecanizada. Também fica proibida a queima de palha em locais situados a menos de cinco quilômetros do perímetro urbano.
Os empreendimentos relacionados ao cultivo e processamento da cana-de-açúcar para a produção de açúcar e álcool, de acordo com a lei, deverão implementar programas que garantam os direitos sociais e trabalhistas, promovendo a qualidade de vida dos trabalhadores e ações de responsabilidade social direcionadas às comunidades em seu entorno.Benefício adicionalA indústria de açúcar ou álcool etílico carburante, conforme a lei sancionada, poderá ter benefício adicional se adquirir de terceiros, agricultores locais do Estado, no mínimo 30% de matéria-prima (cana-de-açúcar) utilizada no seu processo produtivo; aproveitar áreas degradadas para o cultivo de cana-de-açúcar; eliminar a queima da palha em prazo inferior ao estipulado nessa lei e implementar programas de proteção a seus trabalhadores.
Fonte: Notícias MS



