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‘Quando a dignidade Humana é Violada’, por Berenice de Oliveira Machado Souza

Berenice de Oliveira Machado Souza (*) –

Hoje vou trazer neste texto, Leis, Convenções, Normativas e documentários de fato real, ocorrido conforme conteúdo em processo judicial que tramitou perante a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região [1](TRF1), e por unanimidade, reconheceu o direito de uma servidora pública federal ser removida do órgão público em que trabalha no Estado do Amazonas para outro Estado, no Ceará, por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração.

Conforme o processo houve procedência a favor da vítima acerca do assédio moral e sexual sofrido no serviço publico praticados por seu superior hierárquico, tais como: convites insistentes fora do expediente, perseguições e ameaças profissionais, resultando em comprometimento psíquico severo e remoção para outro órgão público no referido Estado, por razões médicas e humanitárias, devidamente respaldadas por laudos técnicos e manifestação da Comissão Executiva de Prevenção e Combate ao Assédio Moral da instituição pública na qual a servidora laborava.

O assédio moral neste caso exemplificado causou distúrbios psíquicos de significativa gravidade, decorrentes de reiteradas condutas assediadoras por parte de seu superior hierárquico, conforme descrito nos Laudos periciais e pareceres técnicos subscritos pelos integrantes da Comissão Executiva de Combate ao Assédio Moral (Cecam) atestando de forma irrefutável, o nexo causal entre o ambiente laboral nocivo e o adoecimento da servidora.

Conforme veiculou no site: https://www.saocarlosagora.com.br/coluna-sca/professora-sera-indenizada-pelo-estado-apos-assedio-moral/185747/, de 17 de agosto de 2025, em que a docente atuou por mais de duas décadas na escola e, durante anos, vivenciou diversos episódios de humilhação, desrespeito, assédio e abuso de poder por parte do diretor. A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, condenou o Estado de São Paulo a indenizar professora vítima de assédio moral por parte de diretor de escola pública.

Temos que sempre amadurecer a idéia e a prática de que uma vez configurado o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho é necessário adotar mecanismos legais e convencionais de proteção à dignidade da pessoa humana em razão de o fato constituir grave violação dos seus direitos da personalidade.

Há uma Portaria Normativa da Advocacia Geral da União sob n.º 154/2024, de que, no âmbito do Poder Executivo, institua-se políticas preventivas e de responsabilização contra o assédio e a discriminação.

Neste mesmo sentido a Convenção n.º 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Convenção n. 111 da OIT, bem como, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) da Organização das Nações Unidas (ONU), que impõem ao Estado brasileiro o dever de prevenir, punir e erradicar todas as formas de assédio e discriminação.

No Brasil, em 2019, foi aprovado pela Câmara Federal o Projeto de Lei 4742/2001, que classifica a prática de assédio como crime. Em setembro de 2022, a Lei 14.457/2022 implementou o Programa Mais Mulheres que trouxe diversas questões a fim de garantir melhores condições para as mulheres, contextualizando a prevenção e combate ao assédio e outras formas de discriminação no ambiente de trabalho.

As consequências do assédio moral em face do/a trabalhador/a, conforme ficou explícito no início deste artigo, vão muito além de um ambiente hostil, elas afetam profundamente o trabalhador, de modo que vem a interferir na vida profissional, pessoal, familiar, amorosa e na própria autoestima do trabalhador.

É muito comum que trabalhadores que sofreram algum tipo de assédio cheguem até o médico ou advogado relatando situações como:

  1. Dores de cabeça persistente;
  2. Diagnóstico de depressão;
  3. Ansiedade;
  4. Crises de síndrome do pânico;
  5. Distúrbios do sono;
  6. Tensão muscular;
  7. Alteração de apetite;
  8. irritabilidade e impaciência;
  9. Sentimentos negativos relacionados a si mesmo e ao seu trabalho crises de choro;
  10.  Absenteísmo (falta de pontualidade e assiduidade no cumprimento de um dever ou obrigação);
  11. Presenteísmo;
  12. Problemas de memória;
  13. Problemas gastrointestinais;
  14. Abuso de drogas e/ou álcool no intuito de aliviar o sofrimento baixa autoestima e,
  15. Medo de passar perto do ambiente de trabalho;
  16. Entre outros sintomas.

Danos morais – o Estado no âmbito da administração pública tem que ser responsabilizado assim como o agressor, mediante reparação pelos danos causados à vítima. [2]Há 4 tipos de indenizações, conforme segue:

  1. Danos morais: ferem o psicológico, a personalidade, a honra e a intimidade;
  2. Danos materiais: está relacionado ao valor econômico, como a perda de bens;
  3. Danos existenciais: prejuízos sofridos com a conduta ilícita do empregador e,
  4. Danos estéticos: lesão à saúde ou integridade física de alguém que resulte em constrangimento.

[1] Processo: 0008472-37.2014.4.01.3200, decisão do colegiado em Segundo Grau, publicado no Diário da Justiça Federal de 22/07/2025, conforme informação dada pela própria Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

[2] Fonte: Assédio moral no trabalho: o que é, exemplos e o que fazer – https://arraesecenteno.com.br/assedio-moral-no-trabalho/

(*) Ex-secretária municipal de Saúde, Coordenadora do Programa Municipal deDst/Aids e Hepatites Virais de Dourados, Coordenadora do Fórum dos Trabalhadores em Saúde (2015 a 2018), Presidente do Conselho Municipal de Saúdede Dourados (2013 a início de janeiro de 2019), Servidora pública e graduada em Serviço Social

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