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Prefeito e secretário parecem desconhecer jurisprudência sobre reajuste salarial dos professores

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José Henrique Marques –

O prefeito Alan Guedes (PP) e o secretário de Fazenda, Everson Leite Cordeiro, argumentam nas reuniões com o Simted que não é possível conceder imediatamente o reajuste de 18,24% e pagar o piso Salarial Nacional do Magistério Público de R$ 3.845,63, porque extrapolaria o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Na quarta-feira passada (23), a proposta da Prefeitura em parcelar em três vezes os 18,24% foi recusada em assembleia-geral e a greve mantida. O movimento deflagrado há 12 dias atinge cerca de 33 mil estudantes da rede municipal de ensino.

Na verdade, trata-se de meia-verdade a preocupação dos gestores municipais em ultrapassar o limite prudencial da LRF. As dificuldades orçamentárias e financeiras do município não o eximem do dever legal de efetuar o reajuste para promover a adequação ao piso.

Com essa retórica, o prefeito e o secretário parecem desconhecer decisões de tribunais de contas pelo País preconizando que todos os professores devem receber ao menos o piso nacional da categoria, mesmo na hipótese em que o município se encontre acima do limite de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

De acordo com o site especializado Consultor do Prefeito “alguns Tribunais de Contas consideram que a ultrapassagem do limite de despesas com pessoal não constitui óbice para o pagamento do piso nacional, ainda que isto implique aumento de gastos. Um dos fundamentos é que a própria Lei Complementar n.º 101/2000 excepciona no seu art. 22, parágrafo único, inciso I, que as determinações legais são exceção as proibições impostas aos gestores quando o município tiver superado o limite legal de pessoal”.

O site informa que ao enfrentar a questão, o Tribunal de Contas do Mato Grosso decidiu que “o Poder Público deverá reajustar o salário dos professores da educação básica a fim de obedecer ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008, e, concomitante a esse aumento, para que a despesa com pessoal não exceda os 95% do limite previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá o gestor adotar as providências previstas nos artigos 22 e 23 da LRF e no artigo 169, da Constituição Federal, a fim de não exceder os limites estipulados pela LRF. Ademais, outras medidas poderão ser adotadas, visando o cumprimento das determinações da Lei nº 11.783/2008 e da LRF”.

Na mesma esteira, segundo o Consultor do Prefeito, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais assentou que “o gestor deve adotar outras medidas a fim de adequar as despesas com pessoal ao limite legal. Portanto, o gestor não poderá adotar como justificativa para descumprimento do limite de pessoal a obrigação de pagamento do piso nacional do magistério. Essa deliberação vai ao encontro da decisão do TCE-MT afirmando que o pagamento do piso nacional deve ser implementado em conjunto com outras medidas para reduzir o gasto público”.

Já, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná aduziu que “o Município deve promover o reajuste dos vencimentos iniciais do magistério público da educação básica para adequação ao piso salarial nacional, mesmo que esteja ultrapassando o limite de despesas com pessoal”.

O TCE-PR deliberou que a majoração deve abranger apenas os profissionais cujos vencimentos iniciais sejam inferiores ao piso.

O Ministério Público de Contas do Paraná adverte que caso o município tenha extrapolado o índice de despesas com pessoal, “a concessão de reajuste para o cumprimento das disposições da Lei nº 11.738/08 (Lei do Piso) deve abranger apenas os profissionais do magistério que recebam vencimentos iniciais fixados em valor inferior ao piso salarial nacional”.

Se o limite prudencial é o entrave, basta que o prefeito e seu secretário de Fazenda acionem o Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul. Jurisprudência, há.  

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