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‘Processo Civil: contestação, fatos importantes que podem ser alegados pelo réu na lide’, por Abrão Razuk

Abrão Razuk – advogado e ex-magistrado do Poder Judiciário de MS e TRE/MS.

O que é contestação? Ela surge quando o autor propõe uma ação contra o réu, deduzindo uma pretensão objetivando uma prestação jurisdicional perante o Poder Judiciário. Citado o réu, este comparece em juízo com seu advogado ou defensor público alegando resistência à pretensão do autor.

Cabe ao autor fazer a prova do fato constitutivo de seu direito e ao contestante (réu) a contrapróva. Também há o ônus de provar. O artigo 373 do CPC é claro ao ordenar essa regra sobre prova. Assim está redigido: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

A contestação ocorre quando o contestante resiste à pretensão deduzida no juízo cível pelo autor. Autor é aquele que propõe a ação cível e réu é quem se defende (contestante).

O artigo 350 aborda tanto o fato impeditivo como o modificativo ou extintivo da pretensão do autor, alegada como defesa de mérito indireta. É aquela em que o contestante não nega a existência do direito do autor, porém alega fatos que podem ser impeditivos, extintivos ou modificativos.

De outro viés, a defesa de mérito é aquela em que o contestante nega o direito do autor. Esse enfoque jurídico é o cerne do tema levantado.

O artigo 350 do Código de Processo Civil estatui: “Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.”

Usando a hermenêutica desse dispositivo, a expressão “este será ouvido no prazo de 15 dias”, significa que o legislador impôs obrigatoriedade. A norma é cogente, daí a obrigatoriedade também do autor provar o fato constitutivo de seu direito e do réu, se alegar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, fazer a contrapróva por imposição legal da inversão do ônus da prova (onus probandi).

O contestante pode apresentar tanto a defesa processual como a defesa material. Entendo que se possa apresentar ambas concomitantemente ou separadas. O ideal, numa peça técnica, se possível e plausível, e com provas robustas, é apresentar ambas em sua contestação.

Os fatos constitutivos são aqueles que dão vida a um efeito jurídico e à expectativa de um bem por parte de alguém, exemplificando-se como empréstimo (direito material), testamento (direito material) e ato ilícito (ato material).

Os fatos extintivos são aqueles que fazem cessar um efeito jurídico e a consequente expectativa de um bem. Por exemplo, o pagamento. Se o autor pede o pagamento de uma dívida e o réu alega que ela foi parcelada, somente podendo ser exigida em parte, o fato é modificativo. Se o réu alega o pagamento, o fato é extintivo. Se o réu alega a exceção de contrato não cumprido, ex vi do artigo 476 do CC, o fato é impeditivo.

O artigo citado diz: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.” Observa Luiz Guilherme Marinoni e outros em “CPC Comentado”, Editora RT, páginas 489/490.

Pondera o jurista Arruda Alvim: “Não pode o magistrado, em linha de princípios, suprir a inércia da parte que poderia ter requerido a prova, mas não o fez no momento processual oportuno.”

O mestre Arruda Alvim acrescenta: “O ônus da prova é regra de juízo, destinando-se especificamente ao juiz, que deverá considerar os fatos não provados se a parte que tinha o ônus não os provou adequadamente.”

Exemplo: numa ação de despejo por falta de pagamento, o réu nega a existência da relação locatícia. Caberá ao autor, ex vi art. 333, I, do CPC, fazer a prova da relação de locação. Se, porém, o réu alega que efetuou os pagamentos que o autor alegou não terem sido realizados, cabe-lhe demonstrar a existência de tais pagamentos (artigo 333, II, do CPC).

Conclusão: o presente artigo é essencial como contestação, ou seja, resistência à pretensão do autor ou réu de qualquer ação proposta no Judiciário. Destina-se à beca, mas sintetiza de forma clara o enfoque jurídico.

Todo processo envolve o exame acurado do conjunto probatório. Todas as provas carreadas no processo civil, como no penal, são dirigidas ao juiz. Todos os argumentos levantados pelas partes obrigam o magistrado a motivar qualquer decisão judicial, por imperativo do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 11 do Código de Processo Civil, princípios constitucionais e infraconstitucionais (dever de motivar as decisões judiciais).

O magistrado, tanto na primeira instância quanto nos tribunais regionais e superiores, ao proferir sentença de mérito ou não, ou desembargadores e ministros ao proferirem seus votos, julgarão com base nas provas existentes no processo, sem hierarquia entre elas, mas considerando o acervo probatório. A sentença ou voto envolve muitos fatores: competência, interpretação das leis invocadas e análise do fato objeto do julgamento, seja de natureza constitucional ou infraconstitucional, em harmonia com a lógica jurídica e o conjunto probatório, sob pena de reforma no duplo grau de jurisdição, via recurso cabível, na espécie facti.

Em regra, os tribunais superiores julgam mais matéria de direito do que matéria fática, em razão das súmulas, como a de número 7 do STJ e a de número 279 do STF. Sustento que o STF deveria ser apenas Corte Constitucional, e as demais matérias infraconstitucionais caberiam ao STJ.

Ambas as cortes deveriam exercer suas funções por mandato determinado, como em vários países, tornando o sistema mais democrático e dando oportunidade a juízes de carreira e concursados. O quinto constitucional poderia ser aperfeiçoado para melhor integração entre MP e OAB.

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