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Meio Ambiente

O Mandamus Constitucional e a Função Ambiental das Terras Indígenas

O Mandamus Constitucional e a Função Ambiental das Terras Indígenas
Aldeia yanomami do Marari e ao fundo a Serra Aramamisi.

Wilson Matos da Silva (*) –

Recebi as críticas de um colega advogado sobre o artigo que publiquei neste espaço no último dia 26/02. O debate jurídico é sempre bem-vindo, pois é na troca de ideias que se aprimoram os argumentos e se fortalece a busca pela correta interpretação do Direito.

No entanto, discordo da afirmação de que minha tese induz o leitor a erro. O propósito do artigo foi, e continua sendo, apresentar uma análise técnico-constitucional sobre a matéria, desprovida de paixões ideológicas e distante de qualquer interesse que não seja o compromisso com a Constituição.

O tema da demarcação das terras indígenas é complexo e exige uma abordagem séria, sem distorções ou reduções simplistas. Assim, críticas são legítimas e fazem parte do debate democrático, desde que se situem no campo da boa técnica jurídica e do rigor constitucional. Estou sempre disposto a discutir divergências, mas entendo que a contestação deve ser feita com fundamento e respeito ao texto constitucional, sem desqualificações infundadas.

Seguimos no debate, sempre guiados pela Constituição e pelo compromisso com a verdade jurídica. Hoje quero compartilhar de forma fundamentada a importância da Demarcações das Terras Indígenas. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) inserto no artigo 67, constitui um Mandamus Constitucional, um comando imperativo emanado da vontade do Poder Constituinte Originário, e por isso, impõe ao Estado o dever Inafastável de demarcar as terras indígenas no prazo de cinco anos.

Esse instituto, por sua natureza de norma de eficácia plena e autoaplicável, determina uma obrigação estatal imediata e irrecusável. Assim como um mandado judicial não pode ser questionado antes de ser cumprido, de igual forma, a ordem constitucional emanada pelo Constituinte Originário deve ser implementada antes de qualquer tentativa de revisão, (mesa de negociação). Ao negligenciar essa obrigação, o Estado não apenas descumpre um comando constitucional, mas também compromete sua própria legitimidade e coloca em risco a segurança jurídica e ambiental do país.

No entanto, a expressão “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” não se limita a um critério territorial ou temporal, mas está profundamente ligada à relação especial dos povos indígenas com a terra, caracterizada pelo uso sustentável dos recursos naturais e pela proteção ambiental, relação harmoniosa e sustentável. Dessa forma, o cumprimento do artigo 67 do ADCT não é apenas uma obrigação legal, mas uma medida fundamental para a preservação do meio ambiente e o combate ao aquecimento global. A proteção das terras indígenas é estratégica para o Brasil e para a humanidade.

As Terras Indígenas têm Função Ambiental, prescrita na CF de 88 como: “ Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”, não são apenas espaços físicos, mas ECOSSISTEMAS PRESERVADOS pela relação diferenciada dos povos indígenas com o meio ambiente. O uso consciente dos recursos naturais, a proteção da fauna e flora e a gestão sustentável das águas tornam essas áreas fundamentais para o Controle do desmatamento. Estudos demonstram que as terras indígenas possuem índices significativamente menores de desmatamento em relação a outras áreas da Amazônia.

Bem assim, a Preservação da biodiversidade, as terras indígenas abrigam uma das maiores diversidades biológicas do planeta. A regulação climática, com a manutenção das florestas, reduzindo a emissão de gases de efeito estufa e contribui para o combate ao aquecimento global. A única estratégia Nacional e Internacional para a preservação e conservação desses biomas e o cumprimento o artigo 67 do ADCT, o Brasil fortalece sua posição nos debates globais sobre mudanças climáticas e sustentabilidade.

A proteção das terras indígenas não é apenas um dever constitucional, mas uma ESTRATÉGIA DE SOBERANIA NACIONAL sobre nossos recursos naturais. Ademais, o descumprimento dessa obrigação coloca o Brasil em uma posição vulnerável nos compromissos internacionais, como o Acordo de Paris, podendo gerar sanções e impactos econômicos negativos.

O artigo 67 do ADCT deve ser compreendido não apenas como uma norma de reconhecimento de direitos territoriais, mas como um Mandamus Constitucional com implicações ambientais e climáticas fundamentais. O não cumprimento dessa obrigação representa um atentado não apenas contra os povos indígenas, mas contra o próprio futuro ambiental do Brasil e do mundo.

Considerando a Supremacia da Constituição – O artigo 67 do ADCT, emanado do Poder Constituinte Originário, não pode ser relativizado por normas infraconstitucionais.

Considerando o Princípio da Obrigatoriedade das Decisões Judiciais – Assim como um mandado judicial não pode ser ignorado antes de ser cumprido, o artigo 67 do ADCT deve ser implementado antes de qualquer tentativa de revisão ou debate sobre sua aplicabilidade.

Considerando o Princípio da Boa-Fé e da Proteção da Confiança – O Estado e seus órgãos devem agir de forma coerente com suas obrigações constitucionais, e o prazo de cinco anos não foi uma sugestão, mas um comando a ser seguido.

Esse mandamus vem do próprio Povo por meio do Constituinte Originário, ele se reveste de uma autoridade máxima dentro da ordem constitucional. Portanto, qualquer tentativa de relativização desse mandamus constitucional deve ser rechaçada. Antes de discutir qualquer revisão ou alteração, o Estado deve cumprir a ordem que lhe foi imposta pelo Constituinte Originário: demarcar todas as terras indígenas já!

(*) É Indígena, Advogado Criminalista OABMS 10.689, especialista em Direito Constitucional, é Jornalista DRT 773MS. residente na Aldeia Jaguapiru – Dourados MS. [email protected]

O Mandamus Constitucional e a Função Ambiental das Terras Indígenas

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