fbpx

Desde 1968 - Ano 56

12.4 C
Dourados

Desde 1968 - Ano 56

InícioEstadoMS: TRF3 decide que ex-candidato deve ressarcir R$ 94 mil aos cofres...

MS: TRF3 decide que ex-candidato deve ressarcir R$ 94 mil aos cofres públicos

- Advertisement -

Decisão foi tomada pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que comprovou necessidade de gasto da União com eleições suplementares 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou a um candidato a prefeito de Jardim/MS há quase 10 anos, a obrigação de ressarcir R$ 94 mil aos cofres públicos. Ele teve a candidatura rejeitada para o pleito de 2012. 

Para os magistrados, ficou comprovado que a União teve um gasto extra gasto com eleições suplementares daquele ano. Decisão da Justiça Eleitoral, transitada em julgado, reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio e cassou os diplomas do então prefeito, Marcelo Henrique de Mello, e do vice-prefeito, Erney Cunha Bazzano Barbosa (PDT),

Na época, ajuíza eleitoral de Jardim (22ª Zona Eleitoral), Penélope Mota Calarge Regasso, cassou os diplomas com base em representação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que apontou compra de votos durante a campanha eleitoral de outubro de 2012.

 A juíza ainda condenou Marcelo Henrique de Mello e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ao pagamento de multa, cada um, no valor de R$ 21.282,00, bem como declarou o impedimento da diplomação e a inelegibilidade do então prefeito eleito pelo prazo de oito anos, a contar da eleição de 2012, prazo esse já cumprido. Em razão disso, a União realizou pleitos suplementares, com custo superior a R$ 94 mil, o que, segundo o acórdão do TRF3, afetou negativamente o patrimônio da União. 

Recurso 

Após a 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS condenar o político a ressarcir à União o valor integral referente à realização de nova eleição, além de pagar R$ 10 mil por danos morais, ele recorreu ao TRF3, sustentando nulidade processual.  

“O juízo, em sua sentença, apreciou exatamente os fatos arguidos na petição inicial e nas contestações e de forma fundamentada aplicou o Direito ao caso concreto”, destacou o colegiado. 

Conforme o acórdão, “a realização de eleição suplementar tem custo para a Administração Pública, calculado de acordo com normas do TSE, que gozam de fé pública e presunção de veracidade.” Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

- Advertisement -

MAIS LIDAS

- Advertisement -
- Advertisement -