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‘Lei Covid – Algumas Considerações’, por Fernando Barúna

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Fernando Baraúna

A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, conhecida como Lei COVID, aquela que estabelece o programa federativo de enfrentamento ao coronavírus, vem causando alguns entendimentos equivocados de como aplicar a Lei.

A princípio o que a Lei quer assegurar são condições financeira para o enfrentamento a pandemia do coronavirus, sem, no entanto, inviabilizar a gestão administrativa na execução das atividades prioritárias da Administração Pública.

Assim, a estrutura governamental até o dia 27 de maio de 2020 fica inalterada, ficando proibido, depois desta data, qualquer aumento de despesa, seja com pessoal, reajuste da remuneração, promoções, realização de concurso público, nomeação de aprovados em concurso público, restruturação de carreira etc., até 31 de dezembro de 2021.

Isto não quer dizer que a Administração Pública está impedida de exercer sua função constitucional e nem deixar de cumprir com suas despesas obrigatórias de caráter continuado e muito menos de garantir a continuidade do serviço público.

Logo, a Administração Pública está impedida de aumentar a remuneração do servidor, porém, a reposição da inflação pelo IPCA não é considerada despesa e sim correção monetária; está impedida de contratar servidores, porém, a reposição de servidor seja qual for o motivo ou natureza não é contratar novos servidores e nem aumentar despesas.

A própria Lei Complementar nº 173/2020 autoriza, no seu art. 8º, IV, parte final, art. 37, IX, CF/88, a Administração Pública contratar temporariamente trabalhadores para atender a necessidade de excepcional interesse público, desde que a finalidade temporária esteja prevista em Lei Municipal.

Bom lembrar que a contratação temporária deve ser mediante processo seletivo simplificado, de forma atender aos princípios da impessoalidade, isonomia e da moralidade.

Assim, com objetivo de clarear o pensamento, segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF:

“RE 1272358

Relator(a): Min. EDSON FACHIN

Julgamento: 30/06/2020

Publicação: 02/07/2020

Decisão

observada a Constituição Federal (art. 37, IX) e a legislação municipal que estabelece os casos e condições de tais contratações. De fato, a validade da contratação de pessoal por prazo determinado é autorizada pela Constituição aos entes federados (União, estados, distrito federal, municípios), cabendo-lhes apenas estabelecer, em lei própria, os casos em que será feita essa contratação, a qual, nos dizeres do texto constitucional, se faz ‘para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’ (CF, art. 37, IX). Assim, se faltam médicos para os postos de saúde, professores para as escolas, garis para a limpeza urbana, agentes administrativos para as atividades burocráticas, é certo que o município, até a investidura dos servidores necessários a tais funções, mediante concurso público, pode e deve contratar por prazo determinado, mediante processo seletivo simplificado, o pessoal indispensável a garantir a continuidade do serviço público. Ora, o Município de São Bento do Sul possui lei própria disciplinando e autorizando as contratações temporárias para atender a necessidade de excepcional interesse público, dentro da sua competência conferida pela Constituição.” (destaquei)

Lembrando, também, que a Administração Pública não está impedida de criar despesas obrigatórias de caráter continuado, desde que seja para atender situações de combate à calamidade pública.

Por fim, as proibições trazidas pela Lei Complementar nº 173/2020 não inviabilizam a Administração Pública de garantir o bem comum e de priorizar o combate a pandemia do coronavirus.

*Fernando Baraúna – Advogado e sócio proprietário do Escritório Baraúna, Mangeon e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral do Município de Dourados – MS, especialista em Direito Tributário e Eleitoral e assessor jurídico em várias administrações municipais.

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