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Juiz proíbe bloqueio de bens e suspende processos contra a Fictor

O juiz da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, Adler Batista Oliveira Nobre, proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre bens da Fictor.

Em decisão expedida na noite dessa segunda-feira (2/2), o magistrado deferiu parcialmente a tutela de urgência para antecipar, por 30 dias, os efeitos da suspensão das execuções judiciais contra as devedores relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.

A Fictor Holding e a Fictor Invest Ltada entraram com pedido de recuperação judicial. As empresas alegam crise financeira decorrente “de grave abalo reputacional sofrido após o anúncio da intenção de compra do Banco Master, em novembro de 2025”.Play Video

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Fachada de prédio da holding

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O juiz disse, na liminar, que o perigo de dano “resta evidenciado pela ‘corrida de credores’ narrada tanto na inicial quanto nas manifestações de terceiros”. Uma das listas de ações judiciais apresentadas por credores somam, apenas em São Paulo, R$ 6 milhões.

Segundo o magistrado, o fato “demonstra um cenário de constrição iminente e pulverizada que, se não contida, poderá inviabilizar irreversivelmente a atividade empresarial“.


Entenda
  • Na noite de segunda-feira (2/2), o juiz da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, Adler Batista Oliveira Nobre, deferiu parcialmente a tutela de urgência a fim de antecipar os efeitos do stay period pelo prazo de 30 dias, ou até decisão em sentido contrário.
  • O magistrado suspendeu o curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas à recuperação judicial.
  • Também suspendeu execuções ajuizadas contra as devedoras relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
  • Proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial.
  • A ordem de suspensão não abrange as ações e execuções relativas a créditos extraconcursais, notadamente: débitos fiscais/públicos e créditos garantidos por alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis, arrendamento mercantil e cessão fiduciária de direitos creditórios.
  • A liminar não possui efeitos retroativos, de modo que os bloqueios de valores, penhoras e arrestos já efetivados até a presente decisão deverão ser mantidos nos respectivos autos de origem, ficando vedado, contudo, o levantamento de valores em favor dos credores até ulterior deliberação do juiz.

Perícia

Uma credora alegou à Justiça que há “indícios de fraude, incluindo operação de esquema de pirâmide financeira, investigações em curso pela CVM [Comissão de Valores Mobiliários] e Polícia Federal, inexistência de lastro patrimonial e aumento de capital mediante títulos podres“. Ela solicitou a realização de perícia prévia, que foi deferida pelo juiz.

“Por outro lado, diante das alegações de ‘pirâmide financeira’, confusão patrimonial com subsidiárias não incluídas no polo e inconsistência nos ativos (terras supostamente arrendadas e não próprias), conforme ventilado na petição de evento 8.1, torna-se imprescindível a realização de constatação prévia, nos termos do art. 51-A da LRF“, afirmou Nobre, na decisão.

Segundo o magistrado, “a medida visa verificar as reais condições de funcionamento das requerentes e a regularidade documental, evitando o processamento de recuperação judicial de empresas inviáveis ou utilizadas para fins fraudulentos, em consonância com a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)“.

O laudo pericial deverá esclarecer a efetiva atividade operacional das requerentes no endereço da sede e a natureza do fluxo de caixa entre a holding, a investidora e as subsidiárias operacionais, fornecendo subsídios para a apreciação do pedido de inclusão das demais empresas do grupo, conforme requerido pelos credores. (Informações Metrópoles)

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