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Juiz concede remição de estudo para presos de Campo Grande

Polícia – 05/06/2008

Visando à ressocialização dos encarcerados, o juiz da 1ª Vara de Execução Penal, Francisco Gerardo de Sousa, deferiu o pedido para que a remição em relação à freqüência a curso de ensino seja computada na proporção de 3 dias de freqüência escolar para 1 dia de remição, no regime fechado. A medida deve beneficiar 307 presos de Campo Grande, dos presídios feminino, de trânsito, instituto penal e do estabelecimento penal de segurança máxima.
Em Direito Penal, a remição é a compensação da pena do condenado. Segundo o juiz, a remição por freqüência em curso de ensino formal nas Unidades Prisionais é direito, conforme a Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o juiz, o estudo é a forma mais completa de viabilizar a ressocialização do segregado, visto que somente o estudo capacita e transforma o cidadão, tornando-o mais humano à medida que se conscientiza dos valores sociais. Nesse sentido, o incentivo ao estudo é medida que se faz necessária para a recuperação do interno, e não se devem medir esforços para viabilizá-la nas Unidades Prisionais.
Atualmente, nas Unidades Prisionais de Campo Grande, a remição ocorre na proporção de 18 horas/aula para cada dia remido, em razão de a carga horária mínima de trabalho ser de 6 horas, conforme prevê o artigo 33 da Lei de Execução Penal. Mas com relação à carga horária para remição por estudo não há, na LEP, dispositivo disciplinador, fato que motivou a adoção do período mínimo de trabalho, partindo da concepção de que o estudo é uma atividade intelectual. Ocorre que a forma de remição utilizada é inadequada por não representar a realidade dos fatos, uma vez que o trabalho previsto no artigo 33 da LEP tem como base a Consolidação das Leis do Trabalho que disciplina a carga horária de 6 ou 8 horas diárias para o labor, seja ele físico ou intelectual. Assim, após o término do turno diário de trabalho, a atividade é interrompida para recomeçar no próximo turno, em um novo dia de trabalho.
Essa não é a mesma situação no estudo, que requer atividade extensiva a ser realizada fora do horário de aula, a chamada complementação do aprendizado, quando, na realidade, ocorre a sedimentação do que foi absorvido em aula. Portanto, entende o magistrado que restringir a contagem da carga horária de estudo apenas ao período em que perdura cada aula é rigor que não se justifica, pois além do prejuízo manifesto, não retrata a veracidade dos fatos. Por isso, a remição, em relação à freqüência escolar, passa a ser computada na proporção de três dias de freqüência escolar para cada dia remido.

Fonte: TJMS

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