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Financiamento de campanha eleitoral – o que os pré-candidatos e candidatas precisam saber

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Fernando Baraúna (*) –

Tocar no assunto Financiamento de Campanha Eleitoral nem sempre é uma tarefa simples, pois, por mais que os Legisladores pretendam legislar a realidade, é preciso informar para todos os pré-candidatos e candidatas como irão conseguir recursos financeiros, para viabilizarem as campanhas eleitorais, sem criar uma ilusão que o Estado e os Partidos Políticos irão exercer o papel de únicos responsáveis pela disponibilização de recursos financeiros nas campanha eleitorais de todos os Candidatos e Candidatas.

Como todos sabemos, hoje temos um sistema misto de financiamento de campanha eleitoral, sendo a maior parte financiada com recursos públicos e uma parte com recursos financeiros oriundos das Pessoas Físicas, que até o momento se apresentou inexpressivo, uma vez que a sociedade brasileira ainda não tem tradição nesse tipo de comportamento social.

Pois bem, a partir de 20 de julho de 2022 inicia o período das Convenções Partidárias, que se estende até 05 de agosto de 2022, último ato antes do início da Campanha Eleitoral, pois a partir das Convenções Partidárias só resta o registro das candidaturas e o dia 02 de outubro de 2022, o dia das Eleições.

 Assim, os pré-candidatos e candidatas devem começar a se programar para enfrentar os compromissos com os gastos eleitorais que irão, dentro do planejamento de cada um, fazer parte do projeto de campanha eleitoral idealizado por cada Candidato e Candidata, uma vez que, a partir da realização das Convenções Partidárias, os pré-candidatos e candidatas já poderão realizar gastos eleitorais, como determina o art. 36, §2º, da Resolução – TSE nº 23.607/2019.

Como já dito antes, os pré-candidatos e candidatas possuem duas fontes de recursos financeiros dos quais podem se beneficiar: a) a pública, com os recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e b) a privada, oriunda necessariamente de doações de Pessoas Físicas, isto é, de pessoas naturais.

Lembrando, que os recursos financeiros destinados às Campanhas Eleitorais não são ilimitados, devem estar em consonância com os gastos eleitorais que são limitados e regulamentados pela Justiça Eleitoral, onde o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), até 20 de julho de 2022, irá dar publicidade aos limites de gastos eleitorais estabelecido em Lei, como disciplina o art. 18, da Lei nº 9.504/1997 e art. 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; observando que nas Eleições Gerais de 2018, por exemplo, o limite de gastos eleitorais, para Deputado Estadual, foi no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (art. 6º, II, da Resolução TSE nº 23.553/2017).

Com relação aos recursos financeiros provenientes de doações de Pessoas Físicas, a Legislação Eleitoral determina que poderão doar até o limite máximo de 10% dos rendimentos brutos auferidos na última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º, e art. 27, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

Aqui vale uma ressalva, como a Legislação Eleitoral permite que os pré-candidatos e candidatas realizem gastos eleitorais antecipados, isto é, após a Convenção Partidária e antes do Registro de Candidatura, emissão do CNPJ, abertura de conta bancária e recibos eleitorais, autoriza, também, a arrecadação antecipada de recursos financeiros pelos pré-candidatos e candidatas, na modalidade de financiamento coletivo, a partir de 15 de maio de 2022, (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º, e art. 3º, §4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019).

Também é permitido que os Candidatos e as Candidatas se autofinanciem, desde que o valor não ultrapasse 10% do limite máximo determinado para os gastos eleitorais, mesmo que ultrapasse os 10% dos rendimentos brutos auferidos na última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A, e art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

Embora, na arrecadação de recursos financeiros oriundos de Pessoas Físicas e pelo autofinanciamento os Candidatos e Candidatas tenham total autonomia, o mesmo não ocorre com os Recursos Públicos, Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha, que neste caso a distribuição desses recursos financeiros ficam a cargo dos Partidos Políticos e dentro dos objetivos eleitorais definidos pelas agremiações partidárias, como determina a Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º e o art. 17, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Importante ressaltar, que os Partidos Políticos, as Coligações Partidárias e as Federações de Partidos Políticos não estão obrigadas a depositarem, nas contas bancárias eleitorais dos Candidatos e Candidatas, o valor máximo definido em Lei para os gastos eleitorais, devendo os Candidatos e Candidatas essa responsabilidade.

Assim, é necessário que os pré-candidatos e candidatas, desde agora e juntamente com as assessorias respectivas, comecem a conhecer melhor a Legislação Eleitoral, principalmente a Resolução TSE nº 23.607/2019, que disciplina sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições, para um melhor planejamento de financiamento da campanha eleitoral.

E o financiamento das Candidaturas Femininas e de Pessoas Negras? Serão assuntos dos próximos artigos.

(*) Advogado e sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral do Município de Dourados – MS, Especialista em Direito Tributário e Eleitoral, membro consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB – DF, pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário – PUC/RS e assessor jurídico em várias administrações municipais.

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