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Fernando Baraúna: ‘Pré-campanha eleitoral – a ilusão do vale-tudo’

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Fernando Baraúna (*) –

As constantes reformas eleitorais, ocorridas recentemente, criaram a ilusão de que a única vedação na pré-campanha eleitoral está caracterizada no pedido explícito de voto. O que não é verdade, uma vez que a pré-campanha continua proibida pela Legislação Eleitoral.

O alargamento das garantias na divulgação dos aspirantes a candidato, exaltação das qualidades pessoais e a divulgação das plataformas e projetos políticos em reuniões e nos meios de comunicação social pelos Partidos Políticos e Pré-Candidatos, não autorizam uma interpretação contrassenso da Legislação vigente, isto é o que é impedido na Propaganda Eleitoral é vedado na Pré-Campanha.

A exaltação pessoal do Pré-candidato nada mais foi do que tirar da clandestinidade uma prática natural em uma Democracia representativa e participativa, onde a vontade do povo só será amplamente garantida com o conhecimento prévio de seus futuros representantes.

A Legislação Eleitoral avançou em vários aspectos como arrecadação antecipada de recursos financeiros pelos Candidatos e Partidos Políticos e a participação direta do Eleitor no apoio do Candidato de sua preferência, porém, não autoriza que gastos eleitorais, que visem à propaganda eleitoral, sejam realizados antes do prazo legal, isto é antes do registro da candidatura.

Assim, não se permite na pré-campanha eleitoral os abusos combatidos durante o processo eleitoral como o Político, Autoridade e o Econômico, uma vez que essas práticas desequilibram o pleito eleitoral, desvirtuam a liberdade do voto e interfere na independência do Eleitor.

Sendo assim, no que se refere a Propaganda Eleitoral, os atos que não são permitidos no período eleitoral, também não são admissíveis nos atos de pré-campanha. Se é proibido, por exemplo, a fixação de faixas em postes públicos, a contratação de “outdoor” durante o período oficial de campanha, o showmício etc., por coerência, a utilização dessas mídias também não pode ser aceita na pré-campanha. (Recurso Eleitoral nº 2911, TRE/PA, Rel. Lucyana Said Daibes Pereira. j. 23.08.2016, unânime).

Assim, os atos de pré-campanha possuem dupla limitação: a) não podem conter pedido explícito de votos e b) não podem ser veiculados por meio publicitário vedado para o processo eleitoral. (Recurso Eleitoral nº 4307, TRE/PR, Rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira. j. 22.08.2016, unânime).

Nota-se, portanto, que as permissões contidas no artigo 36-A, da Lei das Eleições, nº 9.504/1997, não autorizam uma interpretação extensiva da norma e sim restritiva, prestigiando sempre o Princípio da igualdade entre os Candidatos, entre outros.

Sendo assim, o pedido de voto implícito está permitido, cabendo, agora, aos pré-candidatos, partidos políticos e apoiadores divulgarem as plataformas e projetos políticos aos Eleitores, contribuindo, com isso, pelo aprimoramento da Democracia Representativa e Participativa.

(*) Advogado e sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral do Município de Dourados – MS, Especialista em Direito Tributário e Eleitoral, membro consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB – DF, pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário – PUC/RS e assessor jurídico em várias administrações municipais. Assessorou as eleições suplementares de Paranhos e Bandeirantes em 2021.

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