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Fernando Baraúna: ‘Minutas eleitorais 2026, uma pré-preparação do que poderá acontecer’

Fernando Baraúna (*) –

O Tribunal Superior Eleitoral, como já está virando tradição, deu início ao ano eleitoral de 2026 publicando algumas alterações nas regras que disciplinarão o pleito eleitoral vindouro, conhecidas como as minutas do TSE, que serão objeto de sugestões nas audiências públicas nos dias 3 a 5 de fevereiro, ao todo doze Resoluções estão sofrendo alterações, isto é, o que era permitido, nas Eleições anteriores, pode não ser mais e o que não era aceito agora é permitido.

Por isso, que nenhuma eleição é igual a anterior e aquele e aquela que, de antemão, tomarem conhecimento das mudanças, estarão mais preparados para o que vai acontecer daqui para frente.

Lembrando que se trata de MINUTAS e por isso existe uma grande possibilidade das alterações permanecerem como estão ou serem alteradas ou até mesmo excluídas nas audiências públicas, por isso a importância do acompanhamento de perto de todos os envolvidos, não só advogados e advogadas, no processo eleitoral.

Mesmo que as Resoluções, que são responsáveis por definir as regras de cada eleição, tenham como objetivo imediato trazer segurança jurídica no processo eleitoral, muitos temas do cotidiano não conseguem ser assimilados pelo ordenamento jurídico, e por isso, ficam a margem de uma regulação mais objetiva, mas disciplinados nos princípios que norteiam a boa prática eleitoral.

A inteligência artificial (IA) é exemplo prático desse vácuo regulatório, que enfrentaremos nessas eleições, diante de tantos outros ainda não regulados satisfatoriamente, como é o caso das campanhas no ambiente virtual, a desinformação, abuso do poder econômico e político, que desafia com o uso da IA em escalada em tempo real, exigindo da Justiça Eleitoral respostas, as ilegalidades, que são protegidas pelo devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88), satisfatórias sem que a demora beneficie o ilícito pelo argumento do in dubio pro sufrágio.

Mesmo assim, as Resoluções apresentam mudanças importantes, que exigirão mais eficiência e rapidez no momento prático da sua execução pelos candidatos e Candidatas, isto é, qual vai ser o limite razoável determinado pelos juízes e juízas eleitorais no exercício do poder de polícia, como é o caso da Resolução TSE nº 23.610 – propaganda eleitoral, que altera a Propaganda Intrapartidária.

A minuta da Resolução nº 23.610, acrescenta o § 5º, no art. 2º, que altera o sentido de propaganda interna corporis (intrapartidária), 15 dias antes das convenções, direcionada aos convencionais, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610, autorizando a propaganda intrapartidária na internet, desde que observados os arts. 57-A a 57-J da Lei nº 9.504/1997, que regulamenta a propaganda eleitoral, a partir do dia 16 de agosto, na internet, isto é, tudo que é permitido na propaganda eleitoral na internet é permitido 15 dias antes das convenções partidárias, com objetivo de divulgar os nomes e propostas dos pré-candidatos, agora não mais, se aprovada, para um seleto núcleo de convencionais partidários ou federados.

O alcance da pré-campanha e da propaganda eleitoral, na proposta de alteração da Resolução TSE nº 23.610, estão se alargando, com o acréscimo do inc. VIII, no art. 3º, que autoriza, na pré-campanha, manifestações espontâneas, nos ambientes universitários, escolares, comunitários ou de movimentos sociais, sem, portanto, financiamento direto ou indireto dos interessados, e do § 4º, no art. 19, que autoriza a distribuição de material de campanha (santinhos, adesivos, panfletos em caminhadas ou não) em bens de uso comum (comércio em geral, shoppings, feiras livres, praças etc), desde que não prejudique o uso regular do espaço público.

A Resolução TSE nº 23.607, que regulamenta a arrecadação, gastos e prestação de contas por partidos políticos e por candidatas ou candidatos, vem com proposta de alteração, que visa o aprimoramento das políticas afirmativas em relação a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário, incluindo no rateio desses recurso as Candidaturas Indígenas, dentro do percentual correspondente de participação, as Candidaturas Negras, por sua vez, passa garantir, independentemente do percentual de participação, 30%, no mínimo, dos recursos do FEFC e do Fundo Partidário.

Sendo assim, as Candidaturas Indígena passam a se beneficiar do rateio dos recursos públicos (FEFC e Fundo Partidário), conforme a sua participação, e as Candidaturas Negras asseguram o mínimo necessário de 30% desses recursos, equiparando aos benefícios dispendidos às Candidaturas Femininas.

Lembrando, com isso, a necessidade e a importância de sempre lembrar para aqueles Candidatos e Candidatas, que estão chegando ao ambiente dos recursos públicos de campanha eleitoral, que esses recursos não são privados, mas públicos, e devem ser tratados com toda cautela, para que o sonho de participar ativamente das decisões políticas não sejam frustradas nos primeiros 45 dias de campanha eleitoral.

As audiências públicas têm início agora no dia 3 de fevereiro, https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Janeiro/comecam-na-terca-feira-3-audiencias-publicas-sobre-regras-das-eleicoes-2026 , a importância de participar vai além de conhecer previamente o que pode ou não impactar cada campanha eleitoral, mas saber que jogo começou.

(*) Dr. Fernando Baraúna é proprietário do Escritório Baraúna Advogados, fundador e presidente do IDEA – Instituto de Direito Eleitoral e Administrativo, Procurador-Geral da Câmara Municipal de Dourados-MS, ex-Procurador-Geral do Município de Dourados-MS, especialista em Direito Eleitoral e Direito Público (Constitucional, Administrativo e Tributário) pela PUC/RS, ex-membro consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB (DF) e assessor jurídico em diversas administrações municipais. e-mail: [email protected]

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