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Entre o Atestado e a Humilhação:A Realidade do Assédio Moral na Perícia Municipal

Berenice de Oliveira Machado Souza (*) –

Hoje vou fazer uma retrospectiva do que foi o ano de 2025 para nós servidores públicos municipais de Dourados-MS. A meu ver, realmente foi uma decepção e das grandes!. O Assédio Moral foi emplacado em todas as modalidades. Foi Assédio de vereadora, das Coordenações e Diretores das Secretarias, fomos expostos nas redes sociais, chamados de “vagabundos” entres outros.

Ficamos doentes e ai vem à farra dos atestados médicos. Outra catástrofe – com separação da Central de Pericias do prédio do Previd para outro local, isso foi muito ruim. Hoje somos tratados como “vagabundos” de que não queremos trabalhar e implantaram lá uma “ditadura” e isso nos faz sentirmos um lixo, um nada, não respeitam nosso tratamento de saúde.

O próprio sistema nos deixaram doentes, não temos tratamento adequado e nossos atestados são cortados pela metade nos  deixando mais doentes, gerando uma insegurança ainda maior e temerosos – com medo pois não sabemos ao certo se voltamos ao trabalho.

Para se ter uma idéia, não sabemos ainda se voltaremos ao trabalho antes do tempo determinado pelo médico por determinado período – aí vem o órgão e diz que não! Só por “xis” período. Onde está a autonomia médica? Será que o Conselho Regional de Medicina terá que tomar alguma providência? A gestão está praticando ato a ponto de entendermos que é um verdadeiro assédio acirrado em cima do servidor.

Tem profissionais que nos alertam que se ficarmos afastados do trabalho vai ser pior. Vamos trabalhar doente estão? Oras, se o médico atestou que o/a servidor/a tem que ficar afastado por tanto dias, é porque foi necessário. Agora o órgão (Central de Perícias) pode até dizer ao contrário, no entanto, desde que fundamente sua decisão em razões técnicas e realize uma nova avaliação do servidor. Pontos importantes sobre a recusa: Poder de Contestação: A administração pública, por meio de sua junta médica oficial, tem o poder de avaliar e homologar (ou não) atestados médicos apresentados por servidores, mesmo que emitidos por especialistas particulares.

Necessidade de Justificativa Técnica: A recusa não pode ser arbitrária. O perito municipal deve justificar o motivo da discordância com base em critérios técnicos, assumindo a responsabilidade pelas consequências de seu ato, conforme estabelece o Parecer CFM nº 22/2016. Especialidade do Perito: A Especialidade do Perito: Jurisprudências indicam que não é razoável que um parecer de uma junta médica não especializada em psiquiatria desconstitua o laudo de um profissional especialista que acompanha o paciente, sem uma avaliação técnica aprofundada na área.

O ideal é que a reavaliação seja feita por uma junta médica especializada. Assédio Moral: A contestação indevida ou abusiva e repetitiva de atestados médicos, sem fundamentos técnicos, pode inclusive ser caracterizada como assédio moral por parte do empregador ou da própria perícia, especialmente se houver indícios de perseguição. As forças contrárias estão se levantando igual as ondas do oceano, cada vez mais altas, agora se vamos ter força para enfrentar nossos assediadores não sabemos, enfim são tantas perguntas e questionamentos que fazemos a nós mesmos.  

Quando somos humilhados temos recaídas terríveis que afetam nosso psicológico, acarretando depressão, ansiedade, insônia, desencadeando outros sintomas, tais como: prejuízos físicos, doenças psicossomáticas, enfim.

Pasmem o que estou ouvindo e que está acontecendo comigo, estamos sendo encaminhados para junta médica para aposentadoria por invalidez, uma covardia com quem já trabalhou há décadas junto ao órgão público municipal, e hoje, estando doente pelo próprio trabalho, em tratamento, buscando alguns requisitos para uma aposentadoria digna a fim de manter o sustento pelo viés ao menos pelo princípio do mínimo existencial, aquisição de medicação, e der repente surge uma medida administrativa fazendo com que o servidor/a venha perder tudo aquilo que conquistou ao longo dos anos?

Isso é ferir a dignidade da pessoa humana, fazendo com que trabalhadores/as venham a perder tudo que é mais sagrado e o caminho da gestão é este: afunilando o servidor para o matadouro – aposentá-lo por invalidez, e logo mais no futuro, passar necessidade ferindo o princípio citado linhas atrás, além da falta de tratamento adequado, por falta de profissionais ou porque o profissional não pode atuar como deveria, acuando o servidor – utilizando como um “robô” – faz isso, faz assim, faz assado, e passa a “rezar a cartilha da gestão” no silêncio, de modo obscuro, calado, amordaçado, sem ninguém perceber, como uma doença silenciosa.

É isso que os servidores da Prefeitura municipal de Dourados-MS merecem? Ser condenados, principalmente os mais antigos que já doaram o bem maior à população usuária do serviço público em geral. Ao final agora o pagamento além de ser de reconhecimento pelo serviço prestado, um descarte de tabela, utilizando a própria máquina em desfavor do servidor/a? Para a gestão não interessam mais pelo nosso serviço, nosso conhecimento e nossa experiência que é tão essencial para um bom funcionamento do andamento do trabalho em prol da população.

E quando ouço a vereadora defendendo o povo douradense me pergunto e nós o que somos – é como o servidor não fizesse parte desse povo! Como a classe politica nos enxerga? São tantas perguntas que fazemos a nós mesmos. Quando eu digo: foi o trabalho que me deixou doente, o que ouço é que não podemos colocar isso por que não temos saúde do trabalhador implantada no município.

O CEREST (Centro de Saúde do Trabalhador) tem por objetivo é por objetivo promover e proteger, bem como, recuperar e reabilitar a saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos oriundos das condições de trabalho eles não reconhecem para nos servidores municipais.

A culpa é do trabalhador por essa situação? Não, muito pelo contrário, é da gestão! Cadê a fiscalização legislativa então? Onde está o gestor municipal? E as demais fiscalizações? Papel pode aceitar tudo, mas e o Cerest está funcionando mesmo conforme estabelece o Programa de Saúde do Trabalhador? Política de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, Atenção Integral à Saúde do Trabalhador/a, Vigilância em Saúde do Trabalhador/a, Educação Permanente em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (fonte: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/svsa/saude-do-trabalhador).

Quem vai pagar esta conta? A alegação de que a prefeitura “não implantou a saúde do trabalhador” então retira o nosso direito ao reconhecimento do nexo causal (ligação entre a doença e o trabalho). Pelo contrário, a omissão do município em estruturar esse serviço ou em fiscalizar o ambiente de trabalho configura omissão, negligência da administração pública, entre outros atributos a serem apontados pelos órgãos de fiscalização.

Lembrando que o diagnóstico do nexo causal entre o trabalho e o trabalhador ou vice-versa, trata-se de um fator de questão médica exclusivamente, e não administrativo. A existência de uma doença do trabalho depende de uma avaliação técnica da relação entre a patologia (assédio moral/burnout/depressão) e as atividades exercidas.

A falta de um “setor de saúde do trabalhador” no município é um fato a ser apurado pois que não pode prejudicar o servidor público, principalmente quando está em vias de sua aposentadoria, contando os dias, programando e calculando o tempo exato e justo. A recuperação do assédio moral geralmente exige acompanhamento psicológico e, por vezes, terapêutico, psiquiátrico, para que a vítima possa se fortalecer e reconstruir a sua confiança.

Após ter sido vítima de assédio, a pessoa ficar mais vulnerável às novas formas de abuso. Eu pergunto a vocês que fazem isso com o servidor e que se encontra vulnerável, e quando chegar a vez de vocês, o que vão fazer? Como diz o ditado: chumbo trocado não dói! Se hoje esses servidores, “pau mandado” estão sendo utilizados como massa de manobra de uma gestão autoritária que não ouve o trabalhador, que não combate esse assédio moral e cruel, fazendo-se de míopes e ouvidos moucos, e isso está escancarado, só não enxergam por que colocaram também “vendas nos olhos”.

Os assediadores vão continuar a assediar-nos? Até quando? Lembra que existe a lei do retorno que um dia chega. Para Barros (2015), a identificação do assédio moral na administração pública requer a análise de três elementos fundamentais: a frequência da conduta, a intencionalidade do agente assediador e o impacto negativo na saúde física ou psicológica da vítima.

O combate ao assédio moral na administração pública está fundamentado em diversos dispositivos legais e princípios constitucionais. Destacam-se: Princípios constitucionais: A dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, IV) são pilares para a proteção contra práticas abusivas. Legislação infraconstitucional: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apesar de ser aplicada principalmente ao setor privado, serve como parâmetro para a configuração de práticas abusivas no setor público.

Normas específicas: Algumas legislações estaduais e municipais preveem sanções para casos de assédio moral no serviço público. Por exemplo, a Lei nº 12.250/2006, do Estado de São Paulo, dispõe sobre medidas de prevenção e punição ao assédio moral no âmbito estadual.

Doutrina e jurisprudências – A doutrina tem se debruçado sobre o tema do assédio moral no serviço público, destacando a necessidade de equilíbrio entre o poder hierárquico e o respeito à dignidade do servidor. Para Silva (2017), “o assédio moral na administração pública não é apenas uma afronta ao servidor, mas também um atentado contra a moralidade administrativa”.

Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais regionais têm reconhecido a prática de assédio moral e determinado reparações às vítimas. Destaca-se o seguinte julgado: STJ, RMS 48.944/DF, relator ministro Herman Benjamin: “A prática reiterada de atos abusivos por superior hierárquico, capazes de humilhar servidor público, caracteriza assédio moral, ensejando reparação por danos morais.”

Essa decisão reforça a importância de uma postura ativa da administração pública na prevenção e punição do assédio moral, em consonância com os princípios constitucionais.

Ao final vem a pergunta: Cadê o cumprimento da Lei – extraindo do abstrato para a prática real da LEI MUNICIPAL DE DOURADOS-MS Nº 2769 DE 25 DE AGOSTO DE 2005, QUE “Dispõe sobre a aplicação de penalidade à prática de “assédio moral” nas dependências da administração pública municipal direta, indireta, autarquias e fundações públicas”. Publicado no DIÁRIO OFICIAL DE DOURADOS 1.629, de 15 de setembro de 2005, páginas 1/2.

(*) Ex-secretária municipal de Saúde, Coordenadora do Programa Municipal deDst/Aids e Hepatites Virais de Dourados, Coordenadora do Fórum dos Trabalhadores em Saúde (2015 a 2018), Presidente do Conselho Municipal de Saúdede Dourados (2013 a início de janeiro de 2019), Servidora pública e graduada em Serviço Social

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