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InícioColunista'Direito Civil: Teoria da Posse e as Ações Possessórias', por Abrão Razuk

‘Direito Civil: Teoria da Posse e as Ações Possessórias’, por Abrão Razuk

Abrão Razuk – Advogado, ex-juiz de direito, ex-membro do TRE/MS por quatro mandatos, membro da Academia Sul-Mato-Grossense de Letras, cadeira nº 18, e duas vezes vice-presidente.

O ilustre civilista Clóvis Beviláqua, autor do Código Civil de 1916, em seus comentários desse substancioso código, expôs as três teorias existentes acerca da posse.
O Código Civil atual, fruto da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, manteve incólume a mesma estrutura doutrinária e legal da posse.
Para Rudolf von Ihering – posse é fato.
Para Savigny – é direito.
Para Raymond Saleilles – posse é a atividade econômica realizada pelo possuidor. Teoria sociológica da posse defendida por Raymond Saleilles e Silvio Perozzi. Ela é definida quando a sociedade atribui ao possuidor o exercício de fato.
Ocorrendo na prática, é possível como ferramenta para solucionar e reaver o bem de vida.
No caso em disputa judicial, o operador do direito, ao examinar o caso concreto, é mister ter o conhecimento, obviamente, das teorias existentes sobre posse.

Sobre o esbulho possessório: quando o possuidor age ilicitamente e de má-fé, invadindo a posse do imóvel de alguém. Daí ser cabível a reintegração de posse em razão da ocorrência do esbulho. Saliente-se que esse esbulho, se for datado de menos de ano e dia, o autor pode requerer a liminar, desde que ele demonstre em sua petição na ação possessória o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Em outras palavras, desde que haja a prova pré-constituída: a “fumaça do bom direito” e o “perigo da demora”.

Se houver turbação da posse, por exemplo, quando o turbador vai a uma fazenda de certo proprietário e viola o cadeado da porteira, se houver essa violação ameaçando a entrar na posse do autor, portanto, é cabível a manutenção da posse.
Se houver “mera ameaça”, quando o possível invasor ameaça invadir a posse com atos inequívocos ao imóvel, então é cabível o interdito proibitório.

Já a imissão na posse refere-se ao ato de entrar na posse de um bem, direito ou propriedade, geralmente após uma decisão judicial procedente ou acordo entre as partes.
Por exemplo, um arrematante em um leilão judicial que arremata o bem leiloado, cujo praceamento do bem imóvel está devidamente formalizado de acordo com o Código de Processo Civil, isento de qualquer anulabilidade. Nesse caso, o arrematante tem o direito de imitir-se na posse do imóvel arrematado, cuja avaliação não seja por preço vil, pois, nessa condição, o praceamento está sujeito à anulabilidade.

Outro exemplo: o usucapiente também tem o direito da imissão na posse se houver alguma resistência ou estorvo por alguém.
Outro exemplo: alguém adquire um imóvel de terceiros, e o vendedor ou ocupante não o desocupa.

Curiosamente, o juiz de direito pode se valer e aplicar o princípio da fungibilidade nas ações possessórias. O autor, em vez de ingressar com a ação de reintegração de posse na hipótese de esbulho, nomina a ação de manutenção de posse. Então, o juiz recebe a inicial e prossegue como “reintegração de posse”, em nome de outros princípios processuais, como o da celeridade e economia processual, e que, segundo Mauro Cappelletti, “processo é instrumento de realização de justiça”.

Fonte: pesquisa e experiência profissional como advogado e juiz, e da inteligência artificial – Meta AI – os livros dos mestres do Direito e dos ensinos dos meus mestres e das lições dos grandes palestrantes nacionais e estrangeiros.

Campo Grande, MS, 25 de junho de 2025.
E-mail: [email protected]

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