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Deputado do PL ignora decisão judicial e mantém outdoor irregular em Itaporã

A manutenção de outdoor com conteúdo político irregular em Itaporã, mesmo após decisão judicial anterior em Dourados, tornou necessária uma nova ação judicial para que a legislação eleitoral fosse cumprida. Diante da permanência da propaganda, o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Itaporã ingressou com nova representação junto à Justiça Eleitoral.

O ponto central do caso é que a retirada do outdoor em Itaporã não ocorreu de forma espontânea, nem como consequência automática da decisão judicial proferida anteriormente em Dourados. Mesmo após a atuação da Justiça Eleitoral em outro município, o material permanece exposto, exigindo nova intervenção do Judiciário.

A necessidade de uma segunda ação, em curto intervalo de tempo e envolvendo o mesmo parlamentar e o mesmo tipo de propaganda proibida, afasta qualquer alegação de desconhecimento da legislação eleitoral e evidencia a reiteração da conduta, que segue pendente de cumprimento da ordem judicial.

O outdoor instalado em Itaporã exibe a imagem do deputado federal Rodolfo Nogueira (PL-MS) ao lado do ex-presidente Jair Bolsonaro e do senador Flávio Bolsonaro, acompanhada da frase “Para o povo voltar a sorrir, precisamos varrer o PT do Brasil”. O material foi divulgado em local de grande circulação e possui caráter político-partidário evidente.

Especialistas em direito eleitoral avaliam que situações como essa reforçam a importância da fiscalização contínua e da atuação dos partidos políticos na defesa das regras do processo democrático, sobretudo quando decisões judiciais anteriores não são suficientes para garantir o cumprimento da lei.

O processo segue em tramitação, com prazo para apresentação de defesa e posterior manifestação do Ministério Público Eleitoral, antes do julgamento do mérito.

DETALHAMENTO DA DECISÃO JUDICIAL

A liminar foi concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), que determinou a retirada imediata do outdoor por configurar propaganda eleitoral em meio expressamente proibido, reafirmando entendimento já adotado recentemente em outro município do Estado.

Segundo a decisão, o uso de outdoors para fins político-partidários é vedado de forma absoluta pela Lei nº 9.504/1997, independentemente do período eleitoral ou da existência de pedido explícito de voto. O magistrado ressaltou que a permanência da propaganda amplia seus efeitos a cada dia de exposição e compromete a igualdade de oportunidades entre partidos e possíveis candidatos.

Para o relator, o conteúdo veiculado extrapola a mera manifestação de opinião e se enquadra como propaganda política em meio de alto impacto visual, capaz de gerar vantagem indevida no processo eleitoral.

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