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Denúncia de estupro por contemplação lasciva do MPMS é recebida pela Justiça

Existe estupro sem o corpo da vítima ser tocado? O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) entendeu que sim. A 4ª Promotoria de Justiça de Dourados denunciou um homem por uma sequência de crimes violentos cometidos dentro de uma casa no município.

Nesta quarta-feira (18), o Juiz Marcelo da Silva Cassavara, da 1ª Vara Criminal de Dourados, recebeu a denúncia apresentada pelo MPMS contra o acusado de roubo e estupro em Dourados. O caso ganhou relevância pela fundamentação de que o crime sexual foi caracterizado pela contemplação lasciva, sem contato físico direto com a vítima.

Segundo a denúncia, oferecida pelo Promotor de Justiça João Linhares, o acusado invadiu a residência da vítima armado com um simulacro de pistola, roubou objetos avaliados em mais de R$ 10 mil e a manteve em cárcere por cerca de 40 minutos. Durante esse período, amarrou seus braços e a boca, obrigou-a a se despir e permaneceu observando-a nua, simulando filmagens com um celular.

O MPMS sustentou que a conduta configura estupro, já que o artigo 213 do Código Penal prevê a prática de “outro ato libidinoso” além da conjunção carnal. A acusação se baseia em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendem que obrigar alguém a ficar nu sob ameaça para satisfazer desejos sexuais é uma violação da dignidade tão grave quanto atos de contato físico.

O magistrado manteve a prisão preventiva do acusado, destacando a gravidade da conduta e o risco à integridade física e psíquica da vítima. O processo seguirá em rito ordinário, com prazo de dez dias para apresentação da defesa.
Além da pena privativa de liberdade, o MPMS requereu que a sentença fixe indenização mínima de R$ 15 mil pelos danos patrimoniais e morais causados. O caso tramita sob sigilo para preservar a identidade da vítima.

Entenda a fundamentação jurídica

Conforme o Promotor de Justiça, “é importante consignar que o crime de estupro tipificado no art. 213, caput, do Código Penal se configura quando a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a manter conjunção carnal “ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso””, afirma.

Ele ainda acrescenta: “A ordem jurídica não possui um conceito fechado do que seja “ato libidinoso”. É uma noção ampla, aberta e sujeita à interpretação do Judiciário e da doutrina. Alguns conceitos se modificam com a evolução social — como o “ato obsceno”, que no passado poderia incluir um beijo lascivo ou roupas curtas, mas hoje está superado”, explica.

Nesse contexto, o MPMS entendeu que obrigar uma vítima, sob violência ou grave ameaça, a despir-se totalmente e permanecer nua para contemplação lasciva do agressor constitui estupro. Isso porque a importunação sexual (art. 215-A do CP) não se aplica quando há violência ou grave ameaça, e a doutrina contemporânea e o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reconhecido que a contemplação lasciva pode configurar ato libidinoso nos termos do art. 213.

Em decisão recente, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que “o contato físico é irrelevante para a caracterização do delito”, ressaltando que a maior parte da doutrina penalista entende que a contemplação lasciva é suficiente para configurar estupro. Dessa forma, diante das circunstâncias excepcionais apuradas, o MPMS reputou cabível a imputação de estupro, mesmo reconhecendo que o tema é polêmico e complexo, mas necessário para garantir a proteção integral da dignidade sexual da vítima.

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