Decisão sobre diarista não cria regra para outros casos
Geral – 09/05/2009
A decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a atividade de diarista por três dias na semana não configura vínculo empregatício não é válida para todos os casos. De acordo com o professor de direito da USP Estevão Mallet, a questão ainda não está resolvida de maneira definitiva e outras turmas do TST podem ter diferentes interpretações da lei. No caso do TST, uma dona de casa de Curitiba (PR) teve uma diarista que trabalhava três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. No total, foram 18 anos de trabalho – o que poderia configurar uma relação de freqüência, um dos argumentos usados pelos tribunais inferiores para dar ganho de causa à doméstica. A empregadora recorreu e ganhou o processo, sendo liberada de obrigações trabalhistas como férias, INSS e 13º salário. Segundo Mallet, a decisão do TST amplia as situações em que não se reconhece o vínculo empregatício de diaristas, mas não cria uma regra e não obriga instâncias inferiores a seguir o entendimento. “Os tribunais divergem sobre a freqüência de trabalho para ser considerada doméstica. Em geral, consideram que de uma ou duas vezes por semana não é empregada, até essa decisão três ou mais dias era considerada empregada. Mas este processo termina. Outra trabalhadora poderá ter outro resultado”, explicou. De acordo com o professor da USP, a decisão dos ministros se baseou na lei que regula o trabalho doméstico e exige o trabalho “contínuo”. “O tribunal interpretou essa expressão (contínuo) como trabalho não interrompido. Eu não faria desta forma. Trabalho contínuo é um trabalho que se repete ao longo do tempo ainda não de modo ininterrupto”, comentou. Caso empregadoras de diaristas que trabalham dois ou três dias por semana não queiram correr riscos, Mallet aconselha que sejam respeitados os direitos trabalhistas de uma empregada doméstica. “Sobretudo é importante que haja o registro do contrato. Se a tomadora de serviço não quer correr risco, deve solicitar a carteira, recolher encargo social e pagar mediante recibo. Assim não terá risco de um processo trabalhista que é sempre imprevisível”, afirmou.
Fonte: Terra



