O julgamento do caso Henry Borel, que começa nesta segunda-feira (23) sob intensa atenção pública, impulsiona um dos debates mais sensíveis do Direito Penal brasileiro: o papel do Tribunal do Júri diante de crimes que provocam profunda comoção social.
Mais do que um caso concreto, trata-se de um verdadeiro teste de maturidade institucional — em que emoção, justiça e garantias fundamentais se conflitam.
O Tribunal do Júri
No sistema processual penal, dentre diversos ritos especiais (para apuração de crimes funcionais; dos crimes contra a honra; dos crimes contra a propriedade imaterial), existe o Tribunal do Júri, que apura os seguintes crimes dolosos contra a vida, previstos nos artigos 121 a 128 do Código Penal:
a. Homicídio (artigo 121):
- Homicídio simples
- Homicídio privilegiado (§1º) – se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima;
- Homicídio qualificado (§2º) – por exemplo: mediante paga ou promessa de recompensa; motivo fútil; emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura;
- Homicídio majorado (§4º) – se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante;
- Feminicídio (forma qualificada – §2º, VI)
b. Atos de indução, instigação ou auxílio relacionados ao suicídio ou à automutilação (artigo 122);
c. Infanticídio: matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após (artigo 123);
d. Infrações que envolvem a interrupção da gestação (arts. 124 a 128).
Além disso, o Tribunal do Júri também julga crimes conexos, ou seja, outras infrações penais que guardam relação direta com o fato principal e que, por isso, devem ser apreciadas em conjunto; e, ainda, as formas tentadas e consumadas
Fundamentos do Tribunal do Júri
Previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXVIII, o Tribunal do Júri é uma das garantias fundamentais – “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:”
a) a plenitude de defesa: zelo pelo efetivo exercício da defesa técnica, de forma que, se o réu estiver indefeso, caberá ao juiz presidente do Tribunal do Júri nomear um defensor ao acusado, podendo, inclusive, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento com o novo defensor;
b) o sigilo das votações: isso mantém os jurados afastados de coação ou constrangimento, por exemplo, de forma que o teor do voto do jurado é inviolável e a existência da “sala secreta” – o recinto não aberto ao público, onde os jurados são recolhidos;
c) a soberania dos veredictos: órgãos jurisdicionais de instância superior não podem substituir a decisão do júri. No entanto, o veredicto poderá ser anulado se houver algum vício no processo, como contrariedade entre os votos e as provas dos autos, submetendo o acusado a novo julgamento.
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
O Tribunal do Júri também é considerado cláusula pétrea (que não pode ser suprimida), de acordo com o artigo 60, §4º, IV, da Constituição Federal, considerando que o julgamento por esse tribunal é uma garantia individual do acusado:
“§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(Constituição Federal)
…
(Constituição Federal)
IV – os direitos e garantias individuais.”
(Constituição Federal)
Em outras palavras, trata-se de um tipo especial de julgamento em que cidadãos comuns — os jurados — são chamados para decidir se o réu é culpado ou inocente.
Esse modelo é uma importante expressão da soberania popular na administração da justiça, trazendo um viés ainda mais humanitário ao julgamento, já que os crimes a serem julgados envolvem o clamor público.
Funcionamento do Tribunal do Júri
O procedimento do júri é composto por duas fases principais:
1. Fase de instrução preliminar
Realizada perante um juiz togado, essa etapa serve para verificar se existem indícios suficientes de autoria e materialidade, ocorrendo antes da fase de julgamento.
Isso ocorre devido ao já visto princípio constitucional “soberania dos veredictos”, poupando um (possível) inocente de um julgamento social irrestrito.
Se o magistrado entender que há elementos mínimos para levar o caso a julgamento, ele profere a decisão de pronúncia, isto é, há existência material do fato criminoso e há indícios suficientes de autoria ou participação, admitindo, o juiz, que haverá julgamento perante o Tribunal do Júri.
Outras possíveis decisões são:
- Impronúncia – quando não houver indícios suficientes, não há justa causa para submeter o acusado ao julgamento popular.
- Desclassificação – quando o fato não se enquadra como crime doloso contra a vida;
- Absolvição sumária – quando presente alguma das hipóteses legais para encerramento antecipado do processo, quais sejam: prova de inexistência do fato; de não ser o acusado autor ou partícipe do fato; o fato não constitui infração penal; demonstrada causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, com exceção à inimputabilidade.
2. Fase do julgamento em plenário
Neste momento, o réu é julgado por um Conselho de Sentença.
A formação dos jurados ocorre por meio de uma lista geral de jurados, organizada anualmente pelo juiz-presidente, requisitando indicações de pessoas às autoridades locais, às associações, às instituições de ensino, dentre outros núcleos comunitários.
A lista será publicada por meio da imprensa e por editais afixados à porta da sede do Tribunal do Júri. Será excluído o jurado que tenha participado efetivamente de algum conselho de sentença nos doze meses anteriores à publicação.
Requisitos para ser jurado
Para ser jurado, a pessoa deve atender aos requisitos abaixo:
- Nacionalidade brasileira;
- Cidadania – estar em pleno exercício dos direitos políticos;
- Ser maior de dezoito anos;
- Notória idoneidade, ou seja, não há antecedentes criminais;
- Alfabetização;
- Que a pessoa não tenha deficiência mental ou sensorial que a impeça de ter o discernimento necessário ao julgamento.
O serviço do júri:
- É obrigatório: o descumprimento desse dever gera multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado;
- O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, significa que o jurado é considerado funcionário público; e estabelecerá, ainda, presunção de idoneidade moral.
- Constitui também direito do jurado a preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
- Há possibilidade da chamada “escusa de consciência” – o jurado convocado pode invocar recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, o que, no entanto, importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto, segundo o artigo 438 do Código de Processo Penal.
O sorteio
Uma vez sorteados os sete jurados, não poderá haver comunicação entre si, sob pena de exclusão e multa de 01 a 10 salários mínimos.
A sessão
Durante a sessão, ocorre, na seguinte ordem:
- As declarações do ofendido (se possível, como caso de tentativa);
- Interrogatório das testemunhas mencionadas pela acusação;
- Interrogatório das testemunhas da defesa.
Perguntas às testemunhas e ofendido são realizadas diretamente pelas partes; as dos jurados são dirigidas ao juiz que, por sua vez, as formula ao ofendido e às partes.
A partir do procedimento acima:
- As provas serão colhidas;
- Serão realizados os debates orais entre acusação e defesa;
- Uma série de quesitos (perguntas) são formulados pelo juiz e serão lidos em público; os jurados, entretanto, responderão por meio de voto secreto, absolvendo ou condenando do réu;
- Declaração na sentença pelo juiz sobre culpabilidade ou inocência do réu, a qual será publicada em plenário com a leitura diante do réu e os demais presentes, com declaração do encerramento da sessão.
O que é “desaforamento”?
O caso do menino Henry Borel teve grande movimento a partir do pedido da defesa de Jairo Souza Santos Júnior fazer ofensiva para retirar o julgamento do Rio de Janeiro, sob o argumento de que há uma intensa mobilização pública, interferindo na imparcialidade do júri.
Desaforar é tirar o processo do foro (território onde o juiz exerce sua competência) para mandá-lo para outro foro. Ocorrendo quando:
- Interesse da ordem pública: há risco para a tranquilidade social local ou dos jurados;
- Dúvida sobre imparcialidade do júri: se houver alguma pressão social, por exemplo;
- Preservação da segurança pessoal do acusado;
- Para garantir a duração razoável do processo, quando comprovado excesso de serviço naquele foro, no caso de não ter sido realizado o julgamento no período de 6 meses.
Desaforamento é um caso excepcional, por isso exige prova sobre a existência de um dos motivos.
O pedido de desaforamento é realizado pelo Ministério Público, assistente, querelante ou do acusado, até mesmo pelo juiz, por representação.
Além de tratar de um procedimento processual, o Tribunal do Júri representa uma forma direta de participação popular no exercício da justiça. Ao convocar cidadãos para decidir sobre fatos de grande relevância, esse instituto reforça o ideal democrático e aproxima a sociedade da atuação do Poder Judiciário.
(Informações R7)

