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Breves reflexões da tipicidade no crime praticado na ferramenta inteligência artificial

Breves reflexões da tipicidade no crime praticado na ferramenta inteligência artificial
Abrão Razuk

Por Abrão Razuk (*) –

O plágio tipifica o crime de contrafação.

Uma tese de algum advogado estudioso e competente pode tipificar um crime de contrafação desde que esse escrito seja registrado no órgão competente para esse fim colimado. Sugiro ao parlamento a elaboração de uma lei que preveja a tipificação do crime de contrafação pela ferramenta atual da “inteligência artificial”.

Toda ação humana para tipificar um crime a sua conduta tida como criminosa deve ser
típica, injurídica e culpável (envolve dolo ou culpa, imperícia ou negligência e imprudência).
Deve preencher esses itens essenciais ou sejam iter criminis (o caminho do crime)
cogitação e os atos preparatórios e execução e consumação.

O crime em tese, pode ser material ou formal também chamado de “mera conduta”
o primeiro a sua consumação deve ter ofensa a um bem jurídico e de resultado e o crime formal basta o ato de ofender e ele se exaure per si por exemplo no crime previsto no artigo 317 do Código Penal que prevê o crime de corrupção passiva (nomem juris) tem por natureza jurídica um crime formal, pois basta o agente como funcionário público o solicitar a propina.

Ele se exaure per si.

Logo todo crime pode ser material ou formal.

Esse enfoque é importante para os operadores do direito como o magistrado bem como ao criminalista examinar com reflexão e conhecimento da lei e da doutrina e da jurisprudência.

Tudo isto para o manejador da tese jurídica sub judice para não cometer erro no exame do conjunto probatório e do julgamento razoável e se possível justo – uso do direito de defesa e do princípio do contraditório e do devido processo legal e ao magistrado sua função é aplicar a lei ao caso concreto e justiçar as partes e ao advogado criminalista elaborar uma boa defesa técnica ao seu cliente e ao promotor de justiça uma denúncia bem elaborada com broquel na justa causa (exame da tipicidade) e ao delegado de polícia trazer ao procedimento do inquérito policial a notícia criminal e a elaboração de uma investigação criminal de boa qualidade e um relatório claro e bem motivado e ao concursando na área jurídica um bom preparo de estudo e calma e raciocinar no concurso publico que for se submeter.

Essas são algumas reflexões sobre a matéria de direito penal de forma sucinta e objetiva
SMJ.


(*) Advogado OAB/MD 604 – em 24.10.23.

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