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Assédio Judicial: Liberdade de expressão não tem valor absoluto, diz Aras em ação da ABI

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A liberdade de expressão é um valor especialmente protegido pela Constituição, em razão da sua importância, mas não é absoluto, podendo ser restringida para proteção de outros valores e garantias constitucionais, como o direito à privacidade.

Com esse entendimento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer contrário à Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.792, proposta pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI).

O objetivo da ação é dar nova interpretação aos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, e aos artigos 53, 79 a 81; 835, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, para que, em caso de processos por danos a terceiros, jornalistas ou órgãos de imprensa sejam punidos apenas se ficar comprovado dolo grave, além de garantir a eles indenização por danos morais e materiais em casos de ajuizamento múltiplo de ações ou “assédio judicial”, entre outros pedidos.

No parecer, Aras falou sobre a importância da liberdade de expressão e de informação para uma sociedade democrática e para a garantia de liberdades coletivas e individuais. 

“Meios de comunicação social exercem, na sociedade contemporânea, relevantes atribuições, relacionadas seja ao controle social sobre a atuação de governantes e de outros agentes munidos de poder social, viabilizando o devido combate aos abusos, por meio da exposição à crítica pública, seja à divulgação de informações e de diversificadas perspectivas a respeitos dos fatos, formadoras da chamada opinião pública, essenciais a que os indivíduos adotem decisões mais conscientes sobre temas públicos ou privados”, afirmou.

Mas Aras defendeu que a restrição de que jornalistas e veículos sejam responsabilizados somente se ficar comprovado dolo ou culpa grave não se justifica. Para ele, a Constituição e as leis vigentes já protegem a sociedade como um todo, inclusive os jornalistas, com dispositivos prevendo a lealdade e a boa-fé processuais e punindo a litigância de má-fé.

Segundo ele, a interpretação pretendida pela ABI não tem amparo constitucional e, se deferida, pode gerar situação de insegurança jurídica.

O PGR lembrou que, no cenário atual, “em que se proliferam os danos causados por fake news, não se pode abrir mão de formas de controle constitucionalmente legítimas, em garantia de que a atuação dos meios de comunicação se paute pela prudente diligência e sobretudo pela boa-fé”.

Augusto Aras ressaltou que não há ilegitimidade no bloqueio de contas correntes ou na penhora de dinheiro de pessoas alvo de processos, sejam eles jornalistas, órgãos de imprensa ou qualquer outro cidadão. Ele explicou que a lei exige que o bloqueio respeite o princípio constitucional do devido processo legal, a função social da empresa, a dignidade humana e os princípios informadores da execução, entre eles, a proporcionalidade, a razoabilidade e a menor onerosidade, que devem ser analisados caso a caso.

Assédio judicial
Para o PGR, a verificação da existência de um padrão de ajuizamento de repetidos processos sem embasamento sólido ou potencialidade de sucesso é forte indicador de abuso do direito de ação. No entanto, esse tipo de situação já é passível de punição, conforme previsto nos artigos 79 a 81 do CPC, que tratam da litigância de má-fé, e também pelos mecanismos ordinários de responsabilização individual ou coletiva disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.

“A prática de assédio judicial com o objetivo de cercear a imprensa ou intimidar jornalistas deve ser apurada e combatida, mas dentro do ordenamento já existente, com a apreciação dos fatos e das provas pelo Juízo competente, “em observância ao devido processo legal e à ampla defesa, procedimento que não pode ser suprido pela simples fixação de teses em sede de jurisdição constitucional”, escreveu Aras.

ADPF 826
Em outra manifestação enviada ao STF, o procurador-geral manifestou-se pelo não conhecimento da ação por descumprimento de preceito fundamental também proposta pela ABI por falta de legitimidade da entidade. Nesse caso, a ABI questiona artigos dos códigos Penal, Eleitoral e Militar no que dizem respeito à responsabilização de jornalistas pela prática de crimes contra a honra.

De acordo com o PGR, embora a requerente tenha defendido que as práticas questionadas causem prejuízos aos meios de comunicação, “a jurisprudência do STF firmou-se pela ilegitimidade ativa ad causam da entidade de classe de âmbito nacional, que, congregando apenas parcela da categoria econômica ou funcional, extrapole o seu campo de representação para impugnar, em controle concentrado, ato normativo que diga respeito a categorias mais amplas”.

No documento, Aras pontuou ainda que a circunstância de jornalistas poderem ser injustamente investigados ou processados com fundamento nos referidos dispositivos é insuficiente para legitimar a atuação da ABI no polo ativo dessa ADPF. Frisa ainda que “eventual julgamento de procedência dos pedidos atingiria não somente a categoria por ela representada, mas qualquer pessoa física, que pode figurar como sujeito ativo ou passivo dos mencionados tipos penais”. Com informações da assessoria de imprensa da PGR.

Clique aqui para ler o parecer da ADI 6.792
Clique aqui para ler o parecer da ADPF 826

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