Por Abrão Razuk – advogado –
O artigo 288 do Código Penal foi alterado e hoje seu texto ficou assim: “associarem-se três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes”
Inovação:
Não se fala mais em quadrilha ou bando.
O elemento típico desse crime é o contido nesse artigo 288 do Código Penal acima transcrito.
E mais: a ação humana para caracterizar crime é mister preencher o conceito dogmático do crime, ou seja, injurídico e culpável (dolo e culpa) e tipicidade.
Inexistindo qualquer um desses três elementos a conduta humana não há que se falar em crime e nem em pena.
Nullum crimen nulla poena sine lege. “não há crime e nem pena sem lei. a ação do sujeito ativo da denúncia deve estar fundamentada no princípio da legalidade acima enfocada.
Esse princípio veio inspirado da Alemanha da autoria do grande jurista Nelson Hungria que foi o pai do atual Código Penal de 1940 hoje em vigor com muitas modificações.
Enfoque de Abrão Razuk: Tive a honra de conhecer e conversar com maior penalista do Brasil ministro do STF o gênio Nelson Hungria.
Esteve em Campo Grande-MS e fez uma substanciosa palestra.
Já estava idoso e possuía uma humildade franciscana. Meu respeito e admiração desse grande magistrado – era íntegro e honesto.
Foi o pai do código penal brasileiro.
É com prazer que eu escrevo e enalteço a figura desse grande brasileiro.