Abrão Razuk – Advogado e ex-magistrado em MS.
Existindo uma relação jurídica entre Tício e Caio e não houver acordo entre ambos, não resta outro caminho, senão uma das partes tomar a iniciativa de propor a ação civil, perante o Poder Judiciário. Então essa parte será o autor e do outro lado, a parte contrária, figurará como réu.
O autor, via advogado, elabora a petição inicial, endereçada ao juiz de direito competente, para apreciar a lide. Essa petição inicial deve obedecer os sete (7) itens previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Ela exporá sua pretensão ao juiz de direito, visando a tutela jurisdicional do seu direito do fato constitutivo e juntar todos os documentos necessários para provar seu alegado.
A petição deve ser clara e objetiva e saber pedir sua pretensão jurisdicional.
De outro lado, o réu, denominado contestante, representado por advogado, resistirá à pretensão deduzida em juízo, devendo fazer a contra-prova do fato constitutivo alegado pelo autor.
O réu pode propor a reconvenção (trata-se de faculdade) independentemente de oferecer a contestação, por força do § 6º do artigo 343 do Código de Processo Civil. Entendo como importante a peça técnica, podendo o réu arguir os três requisitos nucleares, ou seja, fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, previstos no artigo 350 do CPC. Caso o advogado achar oportuno, pode alegar os três fundamentos concomitantemente, ou apenas um ou dois deles, na peça de contestação.
Entendo que são fundamentos importantes a serem levados em consideração em se tratando de uma peça defensiva. Se houver reconvenção, o reconvinte terá que obedecer às mesmas regras da inicial da ação principal e o reconvindo às mesmas regras da contestação.
A contestação vem prevista nos artigos 335 a 342 do CPC e a reconvenção no artigo 343 e os seis itens do CPC. O advogado precisa conhecer o direito, a lei e a jurisprudência. O advogado deve ser ético e conhecer a lógica jurídica. O advogado deve saber conduzir a lide e ser seu gestor, tendo muita concentração nos prazos processuais. Depõe muito contra o advogado a perda do prazo processual, e a matéria tornar-se preclusa ou prescrita ou caduca, ocasionando danos para seu cliente, e sua conduta pode tipificar infração profissional do artigo 34 da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Não se esqueça que o advogado defende interesse da parte que representa e deve produzir as provas moralmente lícitas ao juiz da causa. Lembrem-se: as provas são dirigidas ao magistrado como ferramenta para proferir uma decisão judicial (gênero) e as espécies como a sentença (resolve o mérito da causa), ao passo que a decisão interlocutória são decisões que resolvem questões processuais relevantes, como, por exemplo, admissibilidade de provas ou competência de juízo, ou os despachos de mero impulso ou de mero expediente, que são de natureza administrativa e visam apenas dar andamento ao processo, sem analisar o mérito ou questões processuais relevantes, por exemplo, determinação de prazos para apresentação de documentos, marcação de audiências, entre outros, e contribuem para a organização e andamento do processo, auxiliando na ocorrência da celeridade processual, em respeito ao princípio da duração razoável do processo e contra a morosidade das decisões judiciais.
A morosidade do processo é um fato que angustia as partes e o advogado, desprestigia o Poder Judiciário e afeta sua credibilidade. Acho muito difícil combater a morosidade do Judiciário por incontáveis motivos, dependendo de uma reflexão profunda de suas causas. Esse problema deve ser estudado com profundidade pela OAB, Escola Superior da Magistratura, pelo Ministério Público, pelos juristas especializados em processo civil, por todo o sistema jurídico brasileiro e pelas forças vivas que possam colaborar, e pelos parlamentares conhecedores do direito, etc.
Minha homenagem ao Poder Judiciário, o qual pertenci, admitido por concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em outubro de 1979, sendo o primeiro concurso aqui realizado, cuja banca examinadora fora presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Leão Neto do Carmo, pelo Excelentíssimo Desembargador Jesus de Oliveira Sobrinho, pelo Excelentíssimo Desembargador Higa Nabukatsu e pelo Excelentíssimo representante da OAB-MS, o digno e competente advogado Dr. Plínio Barbosa Martins. Nesse concurso, passaram 8 candidatos: Frederico Farias de Miranda, José Lamartini Satiro, Alécio Tamiozzo, Abrão Razuk, Gilson Barbosa dos Santos, Atapoã da Costa Feliz, Ildeu de Souza Campos e Oswaldo Rodrigues de Mello.
Mutatis mutandis, o advogado deve fundamentar os pontos controvertidos com argumentos sólidos. Quem fizer a melhor prova de seu alegado tem maior chance de vencer a lide.
Nunca se esqueça de que todo processo está em jogo bens de vida, segundo Giuseppe Chiovenda. Trair o cliente nem pensar, pois constitui falta grave, e o advogado que comete essa infração ética deve ser banido do sagrado exercício profissional.
Com o advento das redes sociais e da internet, todos os operadores do direito que assim agem ficam expostos a comentários desairosos. A arma do advogado é a ética, a credibilidade e a competência. O tempo e a sociedade acabam com o conceito do advogado sem ética, bem como de todos os operadores do direito, sem exceção, que assim se comportam.
O advogado lida com o patrimônio e a liberdade de seu cliente, os quais são bens relevantes. Hoje tudo fica transparente com o advento das redes sociais. Se o advogado sair da faculdade de direito despreparado, ele pode ocasionar sérios prejuízos ao seu cliente.
Infelizmente, as faculdades de direito são fracas de ensino, com rara exceção. O ideal é o formando fazer pós-graduação ou mestrado em direito processual civil, direito civil ou outras especializações, e, se possível, no Largo do São Francisco, na Faculdade de Direito Católica de São Paulo, ou Cândido Mendes no RJ, ou em outras faculdades qualificadas. Senão, irá padecer e terá dificuldade para passar em concurso público tanto para magistratura, quanto Ministério Público, delegado de polícia, notarial e outros cargos públicos.
Os concursos públicos nessas áreas ficaram difíceis e são concorridos.
Uma vez contestada a ação, o juiz abre vista ao autor para se manifestar, e deve haver paridade de armas entre os litigantes, sob pena de ofensa ao devido processo legal. O juiz deve sanear o processo e fixar os pontos controvertidos da lide.
O juiz de direito, nessa fase processual, ou profere o despacho saneador, visando sanear ou corrigir irregularidades ou defeitos existentes no processo e corrigir vícios e regularizar o processo, evitando nulidades, ou profere julgamento antecipado da lide, encerrando a lide, desde que o fato seja incontroverso e o bem disputado seja disponível, em nome da celeridade e da economia processual. Pela duração razoável do processo, a lide não pode ultrapassar 1 ano por força de lei, mas na prática, é letra morta.
Se o juiz der uma decisão judicial, extinguindo o processo sem exame de mérito, acatando alguma preliminar arguida na contestação, como a falta de interesse ou ilegitimidade da parte arguida, ou proferir uma sentença julgando o mérito e encerrando a lide, cabe recurso de apelação ao juízo ad quem (Tribunal de Justiça).
Inversamente, se o juiz entender que não deve aplicar o julgamento antecipado da lide, ele prosseguirá a lide, fixando os pontos controvertidos, e as partes podem requerer a oitiva das testemunhas arroladas e os demais elementos de prova, abrindo vistas às partes e designando audiência de conciliação, instrução e julgamento. As partes, sucessivamente, apresentarão os memoriais, e, se houver menores e intervenção do MP, será dada vista ao MP para se manifestar e apresentar parecer no prazo legal.
Das provas: o advogado nunca deve se esquecer de que não existe mais hierarquia das provas, pois hoje o que vigora é o “conjunto probatório”, e quem irá valorar as provas é o julgador (juiz ou desembargador) – esse enfoque é na esfera estadual. Cabe ao magistrado examinar todas as provas carreadas nos autos e, ao seu prudente critério, julgar a lide, julgando-a procedente ou improcedente.
Dessa decisão judicial, como espécie que é a sentença, abrangendo ou não o mérito, cabe recurso ao juízo ad quem, por imperativo da regra do duplo grau de jurisdição.
Se houver decisão interlocutória, é cabível agravo de instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça de cada estado da federação onde foi fixado o foro competente. O mesmo raciocínio é para o recurso de apelação quando se julga o mérito da causa.
Do acórdão do Tribunal de Justiça, cabe embargos de declaração para fixar o prequestionamento e ensejar o recurso especial (RESP).
O advogado precisa ter cautela ao interpor o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, senão esbarrará na Súmula 7 do STJ, que estatui: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, e na Súmula 279 do STF, que reza: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Envolve só matéria de direito.
O advogado pode interpor o recurso especial alegando que houve má valoração das provas pelo julgador, com o escopo de contornar a barreira da Súmula 7 do STJ. A valoração das provas pode ser questionada no STJ apenas se estiver relacionada a questões de direito ou qualificação jurídica dos fatos e não apenas para reexaminar fatos e provas já analisados, desde que os fatos estejam devidamente delineados no acórdão recorrido. Se o RESP subir ao STJ e for negado pelo Tribunal de Justiça, o recurso de agravo de instrumento cabível será remetido ao STJ, que decidirá se procede ou não o RESP.
Se houver matéria constitucional, pode ser remetido ao STF, caso haja pedido fundamentado.
É fundamental o advogado saber se a sentença ou acórdão transitou em julgado material ou formal. É preciso ter acuidade para ajuizar corretamente a ação rescisória, senão pode ser negada por falta de tipicidade e adequação da mens legis, prevista no artigo 966 e seus oito itens do CPC. É questão de lógica jurídica.
Distinção entre coisa julgada material e coisa julgada formal: ocorrendo a coisa julgada material, não cabe mais recurso, salvo a ação rescisória, se for cabível, conforme os requisitos da lei processual. Já na coisa julgada formal, em tese, a parte que perdeu pode renovar a ação, desde que pague custas processuais e honorários advocatícios como condição de procedibilidade, podendo renovar a ação que tramitou na primeira instância.
Da sentença de mérito com trânsito em julgado: quando ocorre a coisa julgada material, em geral, é possível a admissibilidade da ação rescisória, desde que alegados um ou mais dos oito itens do artigo 966 do CPC, no prazo de dois anos, sob pena de decadência. Ela fulmina o próprio direito subjetivo e é peremptória, não havendo causas de interrupção ou suspensão do prazo estabelecido, ex vi art. 975 do CPC.
O advogado deve ficar atento ao que diz o artigo 966, que estatui: “a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida com supedâneo nos oito itens previstos, numerus clausus”. Logo, só cabe ação rescisória que opera a coisa julgada formal em caráter excepcional, quando se permite a renovação da ação, mesmo que o magistrado tenha extinguido o processo sem exame de mérito, desde que o sucumbente pague custas e verba honorária como condição de procedibilidade.
Então, o vencido pode renovar a ação. Contudo, o magistrado impede que a parte postule em juízo a mesma ação, mesmo com causa de pedir diferente. A jurisprudência pátria admite a propositura da ação rescisória como caráter excepcional, embora não seja decisão de mérito, mas faz coisa julgada formal. Daí o advogado deve distinguir quando é coisa julgada material ou formal no que tange à ação rescisória, sob pena de caracterizar inadequação da ação aforada.
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