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Paciente que se tratou em Cuba pelo SUS devolverá dinheiro

Saúde – 02/10/2007

R.B.S. terá que devolver à União o valor liberado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para seu tratamento médico no exterior. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso interposto por ele contra a União e manteve a decisão de segunda instância que o condenou ao pagamento da dívida. Portador de retinose pigmentária, enfermidade conhecida como cegueira noturna, R.B.S. pediu que o SUS custeasse seu tratamento em Cuba. Como seu pedido foi negado administrativamente, impetrou um mandado de segurança e obteve liminar em seu favor. Ele alegou judicialmente que não havia, no Brasil, tratamento adequado para a doença. Ao julgar o mérito da ação, o Tribunal Regional da 4ª Região (TRF 4) cassou a liminar, decidindo contrariamente à pretensão do paciente sob o fundamento de que não existiam no processo provas de que não houvesse no Brasil tratamento tão eficaz quanto o de Cuba. Além disso, ressaltou que, mesmo que o paciente esteja em situação de dificuldade econômica, tal fato, por si só, não exclui a obrigação de devolver a importância liberada pela União para seu tratamento no exterior. Inconformado com a decisão, ele recorreu ao STJ alegando ofensa aos artigos 194,195 e 196 da Constituição da República ao argumento de que a própria norma constitucional estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos à saúde e à assistência social. Além disso, alegou que a Lei n. 8.212/91, em seu artigo 2º, estabelece que as atividades de saúde serão norteadas pelo princípio de atendimento integral, com prioridade para as ações preventivas. Argumentou, ainda, que o valor liberado pagou o tratamento no exterior, já tendo sido integralmente usado para tal fim. Ao analisar a questão, o ministro Castro Meira, relator do caso, destacou que o STJ, nos estritos limites do recurso especial, não se encontra apto a examinar a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais. O ministro ressaltou, ainda, que não foram cumpridas as formalidades previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte. Segundo o ministro, R.B.S. não indicou quais seriam os precedentes paradigma, limitando-se a afirmar que “a jurisprudência é pacífica no sentido de que valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, por erro da administração, são irrepetíveis em razão de sua utilização para o fim naturalmente consumível”.

Fonte: Folha de Dourados

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