Liberadas as reuniões com candidatos em entidades
Politica – 25/07/2008
O juiz José Carlos de Souza, da 18ª Zona Eleitoral de Dourados, baixou a Portaria de nº 007/08 na noite de ontem, autorizando entidades públicas e privadas a realizar reuniões políticas com os candidatos a prefeito, desde que se dêem tratamento igualitário a todos eles e sejam respeitadas algumas regras estabelecidas nessa própria portaria.As reuniões devem ser segmentadas, isto é, com o público que representa as respectivas entidades. A Maçonaria, por exemplo, poderá promover os encontros direcionados exclusivamente para os maçons; os sindicatos, para as categorias que eles representam.Essa iniciativa estimula o debate e a participação das entidades no processo eleitoral, ajudando os eleitores a conhecerem melhor as propostas dos candidatos, independente da propaganda eleitoral. As regras não são tão flexíveis, mas também não são totalmente rígidas, comentou o juiz. O objetivo é elevar o nível do debate.A autorização vale para Dourados e Douradina.Veja a íntegra:PORTARIA N.º 007/2008 Regulamenta a reunião política organizada por entidades públicas e privadas e outras providências na circunscrição da 18ª Zona (Dourados e Douradina).O Doutor JOSÉ CARLOS DE SOUZA, MM. Juiz Eleitoral da 18ª Zona da Comarca de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, etc…CONSIDERANDO que a Resolução n. 374-TRE-MS alargou a competência da 18ª Zona, abrangendo os Municípios de Dourados e Douradina, deste Estado da Federação;CONSIDERANDO que foi atribuída à 18a Zona Eleitoral a competência para fiscalização da propaganda eleitoral, inclusive a intrapartidária, nos termos do art. 2º, I, da Resolução n. 379-TRE-MS, em toda a sua circunscrição eleitoral;CONSIDERANDO que os limites impostos pela Lei n. 9504/97, onde proíbe em seu art. 37, a veiculação de propaganda nos bens públicos e de uso comum;CONSIDERANDO que deve ser buscado uma forma de elevar o nível do debate político, possibilitando que a sociedade conheça os candidatos a futuros cargos públicos;CONSIDERANDO que a sociedade organizada deve contribuir para divulgação e fiscalização da propaganda eleitoral lícita;CONSIDERANDO que as entidades públicas e privadas podem promover atos a fim de contribuir para divulgação dos partidos, candidatos e coligações;CONSIDERANDO que com acesso dos candidatos a essas entidades terão mais visibilidade frente aos eleitores, podendo apresentar suas propostas de governo;CONSIDERANDO que a intenção da art. 37, da Lei n. 9504 é evitar que o eleitor seja surpreendido pela propaganda eleitoral em local em que não está disposto a recebê-la (ROLLO, Alberto. Propaganda Eleitoral. 2. Ed. São Paulo: Ed. RT, 2004, p. 175);CONSIDERANDO que em reunião com os representantes dos candidatos, partidos políticos e coligações, na data de 19.07.2008, foi aprovada, em votação unânime, que as entidades públicas e privadas poderão realizar reuniões com todos os partidos e coligações, desde que se dê tratamento igualitário a todos os candidatos e haja comunicação prévia ao Juízo da 18a Zona Eleitoral;CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral no Recurso Eleitoral n. 140, de 07.12.2000;CONSIDERANDO que o princípio republicano garante uma forma de governo na qual, em igualdade de condições e sem quaisquer distinções, se franqueia a investidura no poder e o acesso aos cargos públicos a todos os indivíduos que preencham as condições estabelecidas na Constituição ou em normas inferiores em consonância com ela, a entidade deve dar tratamento igualitário a todos os candidatos, partidos ou coligações;CONSIDERANDO que na fiscalização da propaganda eleitoral compete ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, nos termos do art. 67, da Resolução n. 22.718-TSE; CONSIDERANDO que compete à Justiça Eleitoral velar pela regularidade e legalidade do pleito eleitoral, emitindo, para tanto, ordens e determinações que devem ser necessariamente atendidas;RESOLVE:Art. 1º – Autorizar a realização de reuniões políticas organizadas pelas entidades públicas e privadas, sendo o evento de sua inteira responsabilidade.§ 1º – Consideram-se entidades públicas e privadas para efeitos desta Portaria as associações de bairro, as associações de categorias profissionais, os sindicatos de trabalhadores, os sindicatos patronais, os clubes de serviços, as universidades e as entidades religiosas.§ 2º – A entidade deverá estar devidamente regularizada junto aos órgãos competentes, devendo comprovar esta condição quando da comunicação a Justiça Eleitoral da realização da rodada de reuniões com as coligações e partidos políticos.§ 3º – Cada entidade somente poderá realizar uma reunião com cada coligação a chapa majoritária, podendo estar presente no ato as coligações nas chapas proporcionais.§ 4º – Somente em caso do partido ou coligação não ter lançado chapa majoritária, ficará autorizada uma reunião com os candidatos da chapa proporcional.§ 5º – A reunião deverá ser realizada em conformidade com o previsto na Lei n. 9504/97, Resolução TSE 22.718, Resolução TRE 386 e Portaria 05/2008, deste Juízo.§ 6º – O limite de horário de cada reunião será de três (3) horas.§ 7º – É expressamente proibido divulgar os eventos nos meios de comunicação de massa com o objetivo de atrair público que não integra a entidade promovente.§ 8º – É expressamente proibido realizar as reuniões durante os cultos religiosos e as aulas dos universitários, de modo a surpreender os fiéis e os estudantes com o evento, bem como durante o expediente comercial.§ 9º – O representante da entidade deverá divulgar as reuniões para todos os associados e somente a eles, de forma que se dê tratamento igualitário para todos os candidatos, partidos e coligações.Art. 2º – O local onde será realizada a reunião deverá ser previamente conhecido pelos representantes dos partidos políticos, devendo ser o mesmo local para todas as coligações e partidos.§ 1º – A realização de reuniões em locais diferentes para as coligações e partidos é expressamente proibida.§ 2º – As pessoas que participarão da reunião terão que integrar, obrigatoriamente, a entidade que está promovendo o evento, salvo a imprensa que poderá realizar cobertura jornalística.§ 3º – No mesmo local da reunião não poderá ocorrer outro evento ou aglomeração de pessoas, a fim de não ocasionar maiores transtornos.§ 4º – O local da reunião poderá ser diferente do local da sede da entidade, de forma que possa acolher todos os membros e candidatos.§ 5º – É vedada a utilização de bens de uso comum para realização destas reuniões.§ 6º – No local da reunião a entidade não poderá externar apoio a candidato, partido ou coligação e, também, não poderá fixar cartazes, faixas ou qualquer espécie de propaganda eleitoral.§ 7º – A segurança para o local do evento ficará sob a responsabilidade da entidade e de seu representante.Art. 3º – Duas ou mais entidades, desde que devidamente constituídas e regulamentadas nos órgãos competentes, poderão se unir para realizar as reuniões conjuntamente.Art. 4º – A entidade responsável pelas reuniões deverá comunicar a Justiça Eleitoral até cinco (5) dias antes do início da série de eventos que realizará.§ 1º – Dessa comunicação deverão constar os seguintes dados:a) local onde serão realizadas as reuniões;b) data e horário;c) nome da pessoa que ficará a disposição da Justiça Eleitoral para prestar esclarecimentos, com o respectivo número de telefone;d) ser subscrita pelo representante da entidade;e) ser subscrita pelos representantes dos partidos e coligações registrados junto à Justiça Eleitoral;f) uma cópia da comunicação da realização do evento enviada a Polícia Militar;g) comprovante de regularização da entidade junto ao órgão competente.Art. 5º – O descumprimento desta Portaria, importará na configuração do crime de desobediência eleitoral, previsto no art. 347 do Código Eleitoral: Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.Art. 6º – O tratamento diferenciado e que prejudique candidato, partido ou coligação, ensejará ao responsável pela entidade a imputação do crime eleitoral previsto no art. 332 do Código Eleitoral: Impedir o exercício de propaganda. Pena detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.Art. 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Publique-se no átrio do Cartório Eleitoral.Encaminhe-se cópia desta à Egrégia Corregedoria Regional Eleitoral, para que surta os jurídicos e legais efeitos. Encaminhe-se, ainda, cópia ao Ministério Público Eleitoral, aos representantes dos partidos políticos e/ou coligações e à Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Eleitoral, com a finalidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação.Cumpra-se.Dourados-MS, 24 de julho de 2008.JOSÉ CARLOS DE SOUZAJuiz da 18a Zona Eleitoral
Fonte: Folha de Dourados



