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Em decisão inédita, juiz substitui pena de estrangeira

Justiça Brasileira – 30/12/2008

Pela primeira vez na Justiça brasileira, um estrangeiro teve a prisão em regime fechado substituída pela “restritiva de direito”, a chamada pena alternativa, depois de ser condenado. Na decisão, também chama atenção o fato de que a ré, para ter direito a responder o processo em liberdade, deve ler e fazer resumos de poesias de Fernando Pessoa.
O caso aconteceu na Justiça Federal do Rio Grande do Norte. O juiz Mário Azevedo Jambo, da 2ª Vara, condenou a portuguesa Íris (cujo nome completo não foi divulgado), presa por tráfico de droga, a quatro anos de reclusão. A pena foi substituída por prestação de serviço a entidade pública voltada para tratamento e recuperação de dependentes químicos durante quatro anos, com trabalho diário de uma hora. A outra pena alternativa é continuar os estudos regulares. Trimestralmente, ela está obrigada a apresentar, em juízo, comprovante de assiduidade e desempenho escolar.
O juiz Mário Jambo também determinou que a portuguesa responda o processo em liberdade (já que a sentença é passível de recurso para o Tribunal Regional Federal). Nesse caso, durante todo tempo do trâmite processual, a estrangeira deve, entre outras determinações, a manter endereço provisório e ainda fazer leituras de poesias de Fernando Pessoa.
Enquanto aguarda a conclusão de todo processo, ela está obrigada “a comparecer e permanecer, diariamente, nos dias úteis, no horário entre 14 e 17h, na biblioteca da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, para realizar trabalho de próprio punho sobre o poeta português Fernando Pessoa, especificamente, sobre as obras: O Guardador de Rebanhos, Poema em Linha Recta, A Liberdade, Sim, a Liberdade!, Saí do Comboio, Depus a Máscara e Vi-me ao Espelho e Eu, Eu Mesmo, apresentando, do próprio punho, impressões e sentimentos pessoais que forem aflorando da leitura dos livros”.
Na sua decisão, o magistrado reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 44 do Código Penal Brasileiro que veda a conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direito. Na sua decisão o magistrado argumentou: “a expressão estrangeiros residentes no País deve ser analisada junto com o princípio da dignidade da pessoa humana. A partir do momento em que o constituinte positivou o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), pretendeu-se atribuir direitos fundamentais a todos os seres humanos, independentemente de nacionalidade”.
Para o magistrado, “não se pode negar um direito fundamental com o argumento de que a ré não tem residência ou vínculo laboral e familiar no País”. Na decisão, o Juiz Mário Jambo também traz uma crítica ao sistema penitenciário brasileiro, definindo como “fábricas de zumbis”. “No momento em que estamos nos vangloriando porque o Brasil foi classificado, pelas agências de avaliação de risco internacionais, como ‘grau de investimento’, já não é mais possível à sociedade brasileira e muito menos ao Judiciário, fingirem que desconhecem a situação dos presídios nacionais, verdadeiros campos de extermínio, do corpo e da alma. Fábricas de Zumbis!”, escreveu o juiz na decisão.
Ele observou que não é possível aceitar a desculpa de que o sistema penitenciário brasileiro é um “problema histórico”. “É uma desculpa paralisante de quem não quer resolver, politicamente, o problema. Assim, sempre que possível, principalmente em crimes sem violência e grave ameaça e onde não haja reiteração criminosa, deve ser buscada soluções que evitem o encarceramento”, ressaltou o juiz da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.

Fonte: Folha de Dourados

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