AUTOR DO ARTIGO ABRÃO RAZUK- ADVOGADO E EX-MAGISTRADO EM MS.
A faculdade deve ter uma cadeira de Lógica Jurídica .
O operador do direito deve raciocinar ao administrar um processo.
O criador da Lógica Formal foi o filósofo grego Aristótoles.
Toda sentença
Toda sentença envolve um silogismo.
Premissa maior
Premissa menor
Conclusão.
Exemplo: essa é a estrutura de todo silogismo.
Num contrato de comodato há o dever do comodatário em pagar aluguel.
A premissa maior está errada juridicamente vez que entrou aluguel tipifica locação e não comodato .No comodato não se fala em aluguel ( dinheiro).
A premissa menor sustenta que eu sou o comodante.
A conclusão estará errada, senão vejamos:
Logo o comodatário deverá pagar aluguel ao comodante.
O encadeamento do raciocínio poderá estar certo mas a conclusão estará errada porque no comodato inexiste aluguel.
De fato trata-se de locação de imóvel
E não caracteriza o contrato de comodato.
Motivo:
A premissa maior está errada logo a conclusão estará errada.
Chama-se Sofisma.
Ensinamento.
Todo nosso pensamento há o silogismo
Pode estar certo ou errado.
Depende do conhecimento do emissor em qualquer diálogo.
Varia da cultura de cada ser pensante
Quando um ser humano é inteligente e astuto
num debate com o seu oponente
utiliza-se de paralogismo conscientemente de argumento falso que tipifica um sofisma doloso
Faz como estratégia para vencer o debate.
Há diferença na Lógica Formal entre sofisma e paralogismo
No paralogismo o debatedor sabe que a premissa maior é falsa e usa essa estratégia intencionalmente e no sofisma, a premissa maior conquanto seja falsa mas inexiste dolo do interlocutor.
A Lógica é fundamental na formação do Bacharel em Direito.
Principalmente ao elaborar um recurso ao tribunal de justiça ou para as Cortes Superiores .
O advogado competente e preparado na teoria do processo civil ou criminal fará uma peça recursal tecnicamente melhor do que seu oponente
Ao explorar os erros da sentença o advogado
Enxergará melhor o êrro de justiça e o êrro procedimental .
Comumente esse êrro é conhecido com error in judicando e error in procedendo.
: Destarte o recurso envolve muito o conhecimento técnico-jurídico do advogado.
O raciocínio desenvolvido nesse enfoque também é válido no exame no vasto campo das provas.
Como as provas são dirigidas ao juiz então quem fizer a melhor prova na defesa de seu cliente terá a maior probabilidade de vencer a causa.
O advogado deve saber interpretar a lei com segurança na hermenêutica sob pena de cometer-se sofisma e ficar divorciado da lei invocada e o fato narrado, fatalmente perderá a causa . Deve invocar a doutrina ,escolhendo os melhores comentaristas do thema decidendum e aplica-los adequadamente e a jurisprudência pertinente e credenciada pelos tribunais a quem forem competentes para julgarem os recursos cabíveis e nunca se esquecendo que vige no sistema processual dependendo de caso a caso, do princípio da fungibilidade .
O advogado deve ter muito cuidado com a inteligência artificial e usá-la com boa fé e ética profissional sob pena de estar enquadrado na LEI Nº 8.906, 4.7.1994 artigo 34 do Estatuto da Advocacia e OAB por infração ética a ser julgado pelo TED cuja punição poderá prejudicar o infrator, se no porvir tiver intenção da fazer algum concurso da magistratura, do ministério público etc. ou se for concorrer pelo quinto constitucional mormente do TJ ou TRE ETC.
Com advento do Código Buzaid , o sistema recursal ficou primoroso mercê da genialidade do filho de árabe Alfredo Buzaid, festejado professor do Largo do São Francisco (USP) e Ministro do Supremo Tribunal Federal. O mestre libanês foi buscar no direito italiano de forma abundante, mormente dos conspícuos juristas Giuseppe Chiovenda e ensinamento do mestre italiano que deu aula no Brasil, no Largo do São Francisco, Enrico Tullio Liebman e a doutrina do sistema processual civil italiano, da obra mais famosa de autoria de Chiovenda “ principii di diritto processuale Civile” (1906).obra genial.
“ O Código de Processo Civil de 1973 chamado de Código Buzaid que vigorou de1973 a 2015.
Mutatis mutandis, O Código de Processo Civil de 1939 estava muito desatualizado e o sistema recursal padecia de muitos defeitos geradores de morosidade e da violação do princípio da celeridade processual e o próprio recurso interposto muitas vêzes de forma errônea e inadmissível.
O advogado deve raciocinar bem e com cuidado qual é a natureza jurídica do ato jurisdicional praticado pelo juiz. Essa análise envolve lógica jurídica. Ter ciência com segurança se o ato jurisdicional do juiz ,ao proferir a sua decisão, se ela é tecnicamente sentença, decisão interlocutória ou despacho de impulso ou de mero expediente.
É fundamental o advogado examinar com muita atenção e fazer uma leitura sistêmica da sentença. Pela minha prática de vários anos na advocacia. Claro que a posição do advogado ora como apelante ora como apelado. A situação do apelado é mais cômoda do que a do Apelante.
A sentença do Apelado é favorável ao seu cliente em sua totalidade ou parte dela.
Pela minha experiência quando a sentença é totalmente favorável ao meu cliente eu procuro valorizar a sentença.Se apenas parte favoravelmente dela procuro tentar reformar apenas essa parte e com muita sutileza ,valorizar a parte que me foi favorável e demonstrar com lógica e fundamentos do desacerto da sentença na parte que me foi desfavorável . Às vezes surge o inconformismo do advogado vencedor do quantum debeatur da condenação da parte que sucumbiu. Nem sempre é bem aplicado, data venia, o artigo 85 do CPC. Cabe então ao advogado irresignado recorrer com cautela e tecnicamente sem ofensa a ninguém e demonstrar o critério justo que deve ser a condenação dos honorários. Na prática esse recurso de apelação apenas da parte da condenação pode desprestigiar a sentença proferida do cliente. e pode gerar dúvidas no juízo ad quem.
Repito: se a sentença for totalmente favorável ao apelado por questão de estratégia e técnica deve valorizar a sentença e se necessário trazer à colação alguns fundamentos essenciais que a sentença não abrangeu mas com picardia e habilidade e sutileza e coerência .
Ao Apelante nunca atacar ou ofender o magistrado prolator da sentença.
Deve recorrer com técnica e demonstrar com fundamentos que houve error in judicando ou error in procedendo.
O ADVOGADO DEVE EXPOR COM SÍNTESE E CLAREZA OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS.
DA SUSTENÇÃO ORAL- PRESENCIAL OU POR VIDEO- CONFERÊNCIA.
NO QUE TANGE À SUSTENTAÇÃO ORAL,O ADVOGAO DEVE TER SENSIBILIDADE E EXPRESSAR-SE COM CLAREZA E BREVIDADE TODOS OS FUNDAMENTOS DO RECURSO DA APELAÇÃO.
SOMENTE SE HOUVER NECESSIDADE DE FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL OU PRESENCIAL OU POR VIDEO-CONFERÊNCIA SENÃO NÃO A FAÇA. ELA FICA EXCLUSIVAMENTE AO CRITÉRIO DO ADVOGADO SE FAZ OU NÃO,ENTRETANDO SE A FIZER,FAÇA-A SEM VAIDADE PRÓPRIA OU COM EXIBIÇÃO QUE NÃO LEVA A NADA.DEVE ATER-SE AO PROCESSO.TODAVIA,OS MEMORIAIS SÃO IMPORTANTÍSSIMOS E O ADVOGADO DA LIDE QUE DEVE LEVAR OS MEMORIAS PARA OS JULGADORES. O PRESTÍGIO DO ADVOGADO E QUE TENHA BOA REPUTAÇÃO É RELEVANTE.
NA MINHA OPINIÃO NO CÍVEL OS MEMORIAIS SÃO MAIS IMPORTANTES DO QUE A SUSTENTÇÃO ORAL AINDA MAIS A QUANTIDADE IMENSA DA PAULTA DO JULGAMENTO.
CONTUDO NA APELAÇÃO CRIMINAL OU HABEAS CORPUS OU AÇÃO REVISIONAL NO PROCESSO PENAL É DEVER DO ADVOGADO SUSTENTAR E LEVAR OS MEMORIAIS PESSOALMENTE E FALAR O ESTRITAMENTE NECESSÁRIO COM RESPONSABILIDADE E SEM EXIBICIONISMO,POIS O QUE ESTÁ EM JOGO É O BEM DE VIDA RELEVANTE QUE É A LIBERDADE.
HÁ CASOS QUE A DEFESA PENAL É TÃO MAL FEITA QUE O JUIZ CRIMINAL JULGA O RÉU INDEFESO E NOMEIA O DEFENSOR PÚBLICO PARA FAZER A DEFESA TÉCNICA. NO TRIBUNAL DO JÚRI ,O ADVOGADO DEVE SER BOM ARGUMENTADOR E ORADOR,SENÃO EXPORÁ SEU CLIENTE À VEXATA QUAESTIO.
CONSIDERAÇÕES FINAIS;
O ADVOGADO DEVE ESTUDAR SEMPRE. ATUALIZAR-SE SEMPRE E ACOMPANHAR A EVOLUÇÃO PERMANENTE DO DIREITO QUE É CIÊNCIA E ARTE.
DEVE TER ÉTICA E HONRAR A BECA IMPOSTA PELA DEONTOLOGIA.
CONCLUSÃO:
Da sentença o recurso cabível é a apelação, da decisão interlocutória, o recurso pertinente é o Agravo de Instrumento e se for Ato de Impulso ou de mero expediente não cabe recurso, exceto em casos excepcionais ocorrendo grave prejuízo para a parte então poder-se-á impetrar um possível mandado de segurança.




