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Quando a polícia pode revistar um veículo? Entenda o que caracteriza a fundada suspeita

Abordar um veículo não significa autorização automática para revistá-lo. A busca exige circunstâncias concretas que indiquem a possível existência de objetos relacionados a uma infração penal.

Por Elvis Preslei Rocha Barbosa
Advogado Criminalista

NOTA DO AUTOR

O tema da busca veicular já passou por esta coluna, mas merece ser revisitado. A discussão ganhou novos contornos e chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 1.439. Nesta nova análise, avançamos além da pergunta sobre quando a polícia pode revistar um veículo para examinar os critérios da fundada suspeita, os limites da atuação estatal e as consequências de uma busca considerada ilegal. Mesmo para quem leu o primeiro artigo, há razões para voltar ao tema.

Imagine uma situação absolutamente comum nas ruas e rodovias brasileiras. Um motorista é parado por uma equipe policial, apresenta seus documentos e responde às perguntas feitas pelos agentes. Até esse momento, pode estar diante de uma fiscalização rotineira. Mas, em seguida, os policiais determinam a abertura do porta-malas e passam a examinar o interior do automóvel.

A partir de que momento uma abordagem legítima se transforma em uma busca que exige fundamento jurídico próprio?

A pergunta é especialmente relevante porque abordar um veículo não significa, automaticamente, estar autorizado a revistá-lo. A atividade policial é indispensável à segurança pública e à repressão da criminalidade, mas, como toda manifestação do poder estatal em um Estado Democrático de Direito, encontra limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação processual penal.

Quando a intervenção deixa de representar mera fiscalização e passa a ter como finalidade procurar armas, drogas ou outros objetos relacionados à prática de uma infração penal, surge uma exigência jurídica central: a existência de fundada suspeita.

A expressão está prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal e, apesar de parecer simples, encerra uma das questões mais sensíveis da atividade policial cotidiana. Afinal, o que diferencia uma suspeita legítima de uma simples impressão subjetiva? Nervosismo é suficiente? Uma denúncia anônima autoriza a revista? O comportamento do motorista pode justificá-la? E, se a busca realizada sem elementos prévios encontrar efetivamente drogas ou uma arma, a descoberta posterior torna legítima a intervenção?

Essas perguntas não são apenas teóricas. Elas chegam constantemente aos tribunais e têm consequências concretas sobre a validade das provas produzidas em processos criminais.

A atualidade da discussão é tamanha que, em 2026, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo 1.439, destinado justamente a definir parâmetros objetivos para a caracterização da fundada suspeita prevista no artigo 244 do CPP, inclusive quanto ao valor jurídico do aparente nervosismo diante da presença policial. O mérito do tema ainda aguarda julgamento.

Compreender quando uma busca veicular é legítima, portanto, exige ir além da pergunta sobre o que foi encontrado dentro do automóvel. É preciso examinar o que existia antes da revista e quais circunstâncias concretas justificaram a decisão de realizá-la.

É exatamente nesse ponto que começa a diferença entre uma busca amparada pela lei e uma intervenção estatal que poderá comprometer a validade da própria prova obtida.

1. Abordar não significa automaticamente poder revistar

A primeira distinção necessária é também uma das mais importantes: abordagem e busca veicular não são conceitos equivalentes.

Um veículo pode ser legitimamente parado em diversas situações. Fiscalizações de trânsito, bloqueios policiais, verificação de documentação e outras atividades administrativas fazem parte das atribuições ordinárias dos agentes públicos. A existência de uma abordagem legítima, entretanto, não transforma automaticamente o interior do automóvel em espaço sujeito a uma busca probatória indiscriminada.

Quando a finalidade da intervenção passa a ser a procura de objetos relacionados a uma infração penal, a análise deixa de ser apenas administrativa e ingressa no campo das garantias processuais penais.

O artigo 244 do Código de Processo Penal admite a busca pessoal independentemente de mandado judicial quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica essa exigência também às buscas realizadas em veículos.

Isso significa que a pergunta juridicamente relevante não é simplesmente se a polícia pode realizar uma busca veicular. Evidentemente, em determinadas circunstâncias, pode.

A verdadeira questão é outra:

quais elementos existentes antes da busca eram capazes de justificá-la?

Essa mudança de perspectiva é fundamental, porque impede que a legalidade da atuação estatal seja aferida exclusivamente pelo resultado da diligência.

E é justamente daí que surge o próximo problema: o que, concretamente, pode ser considerado fundada suspeita?

2. Fundada suspeita não é intuição: a exigência de elementos objetivos

A expressão “fundada suspeita” não foi empregada pelo legislador por acaso. Ao condicionar a busca sem mandado à existência de uma suspeita qualificada, o Código de Processo Penal estabelece que a intervenção estatal deve encontrar apoio em circunstâncias concretas, capazes de ser posteriormente identificadas, descritas e submetidas ao controle judicial.

Não basta, portanto, afirmar que determinada pessoa ou determinado veículo “pareceu suspeito”. É necessário explicar por que aquela situação justificava, antes da realização da busca, a expectativa razoável de que seriam encontrados objetos relacionados à prática de uma infração penal.

Essa distinção é importante porque toda atividade policial envolve, em alguma medida, experiência profissional, percepção e avaliação das circunstâncias observadas. A lei não ignora essa realidade. O que ela impede é que uma medida invasiva seja legitimada exclusivamente por uma impressão subjetiva que não possa ser traduzida em elementos concretos.

O Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado justamente essa necessidade de objetividade e possibilidade de controle posterior. Ao examinar buscas pessoais e veiculares, a Corte vem afastando justificativas genéricas baseadas apenas em expressões como “atitude suspeita”, quando desacompanhadas da descrição das circunstâncias concretas que efetivamente motivaram a diligência.

Isso não significa que determinados comportamentos sejam juridicamente irrelevantes. Significa que precisam ser analisados dentro do contexto em que ocorreram.

Uma mudança brusca de direção ao perceber a presença policial, por exemplo, não possui necessariamente o mesmo significado em todas as situações. O mesmo vale para o nervosismo, para uma tentativa de evasão ou para informações recebidas previamente pela equipe. Nenhum desses elementos deve ser analisado de maneira automática e isolada; o que importa é o conjunto das circunstâncias concretamente verificadas.

A própria jurisprudência demonstra essa necessidade de análise contextual.

Uma denúncia anônima meramente genérica, desacompanhada de outros elementos de confirmação, não deve funcionar como autorização automática para uma busca. Situação diferente pode ocorrer quando a informação recebida apresenta dados específicos — como características do veículo, placa, trajeto ou descrição da conduta investigada — e esses elementos encontram correspondência na realidade observada pelos policiais.

Em julgamento divulgado em 2024, por exemplo, a Sexta Turma do STJ considerou legítima uma busca veicular após denúncia anônima que continha informações concretas sobre o automóvel supostamente utilizado no transporte de drogas, inclusive sua placa, posteriormente confirmadas durante a atuação policial. O dado relevante não foi simplesmente a existência de uma denúncia, mas o grau de especificidade das informações e sua correspondência com circunstâncias objetivamente verificáveis.

O raciocínio inverso também aparece na jurisprudência.

Em 2025, a Quinta Turma do STJ examinou situação na qual o estado de conservação de um automóvel foi utilizado como fundamento para a abordagem e posterior busca. Durante a diligência, os policiais encontraram uma arma de fogo que havia sido furtada. Ainda assim, o Tribunal entendeu que o mau estado de conservação do veículo, por si só, não constituía fundada suspeita apta a justificar a medida invasiva.

O contraste entre essas decisões ajuda a compreender o conceito.

Fundada suspeita não depende de uma lista fechada de comportamentos previamente definidos como suspeitos. Ela resulta da avaliação objetiva das circunstâncias existentes em cada caso e da possibilidade de demonstrar por que esses elementos, considerados em conjunto, justificavam a busca.

É também por essa razão que características pessoais, aparência, local em que alguém se encontra ou condições genéricas do veículo não podem, isoladamente, converter-se em critérios automáticos de suspeição. Admitir o contrário significaria substituir uma exigência jurídica verificável por categorias excessivamente abertas, permitindo que a exceção se aproximasse de uma autorização geral para buscas.

A questão torna-se ainda mais delicada quando o fundamento apresentado é o nervosismo.

É perfeitamente possível que uma pessoa demonstre ansiedade ao ser abordada pela polícia sem possuir qualquer objeto ilícito. Ao mesmo tempo, determinadas reações comportamentais, quando associadas a outros elementos concretos, podem adquirir relevância na avaliação da situação.

É justamente essa fronteira que está atualmente submetida à uniformização do Superior Tribunal de Justiça. No Tema Repetitivo 1.439, afetado em 2026, a Terceira Seção deverá estabelecer parâmetros objetivos para a caracterização da fundada suspeita na busca pessoal prevista no artigo 244 do CPP, inclusive examinando a suficiência e a idoneidade do aparente nervosismo ao avistar policiais. Embora a questão afetada esteja formalmente relacionada à busca pessoal, a discussão possui evidente relevância para a compreensão da fundada suspeita também no contexto das buscas veiculares.

Enquanto o mérito do repetitivo não é julgado, um cuidado metodológico permanece essencial: não transformar percepções subjetivas em fórmulas automáticas de autorização para buscas.

A fundada suspeita deve ser construída a partir de fatos anteriores à diligência e passíveis de explicação objetiva. Isso permite que, posteriormente, o Poder Judiciário examine não apenas aquilo que a polícia encontrou, mas principalmente por que decidiu procurar.

Essa diferença pode parecer pequena, mas é decisiva.

Porque uma coisa é existir, antes da busca, um conjunto concreto de circunstâncias capaz de justificá-la. Outra, completamente diferente, é realizar a busca primeiro e procurar sua justificativa depois.

E essa distinção conduz a uma das questões mais importantes de todo o tema: o encontro posterior de drogas, armas ou outros objetos ilícitos pode tornar válida uma busca que, no momento em que foi iniciada, não possuía fundada suspeita?

É esse o problema que precisa ser enfrentado a seguir.

3. Encontrar o ilícito depois não legitima automaticamente a busca realizada antes

Uma das questões mais importantes — e talvez mais contraintuitivas — sobre a busca veicular surge quando a diligência efetivamente encontra algo ilícito.

Imagine que um veículo seja revistado e, no interior do porta-malas, os policiais encontrem drogas, uma arma de fogo ou outro objeto relacionado à prática de um crime. À primeira vista, seria natural concluir que o resultado confirmou a suspeita dos agentes e, portanto, demonstrou que a busca estava justificada.

No processo penal, entretanto, a legalidade da busca não pode ser aferida apenas pelo seu resultado.

A questão juridicamente relevante é anterior: no momento em que os policiais decidiram realizar a revista, existiam elementos concretos capazes de caracterizar a fundada suspeita?

Essa ordem cronológica é fundamental.

A fundada suspeita constitui pressuposto para a realização da busca, e não consequência daquilo que ela eventualmente venha a revelar. Por isso, a descoberta posterior de um objeto ilícito não cria retroativamente a justificativa que deveria existir antes do início da diligência.

O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado esse entendimento de maneira expressiva. Na edição nº 236 da publicação Jurisprudência em Teses, dedicada à busca e apreensão no processo penal, a Corte registrou orientação segundo a qual a descoberta posterior de situação de flagrância não convalida busca pessoal ou veicular realizada originalmente sem fundada suspeita.

A razão é simples, mas possui profunda importância constitucional.

Se o resultado positivo de uma busca fosse suficiente para justificá-la posteriormente, o requisito da fundada suspeita perderia grande parte de sua função. Seria possível realizar a intervenção primeiro e somente depois, caso alguma irregularidade fosse encontrada, utilizar o próprio resultado para legitimar a medida.

Em outras palavras, o êxito da diligência não substitui a necessidade de justa causa para realizá-la.

O exemplo analisado pela Quinta Turma do STJ em 2025 demonstra claramente essa lógica. Naquele caso, policiais realizaram busca pessoal e veicular após observarem um automóvel em mau estado de conservação. Durante a diligência, foi encontrada uma arma de fogo posteriormente identificada como produto de furto.

Havia, portanto, um resultado concreto e relevante: uma arma de origem ilícita efetivamente foi localizada.

Ainda assim, o Tribunal considerou que o estado de conservação do veículo não constituía, por si só, fundada suspeita suficiente para justificar a busca. Como a medida invasiva não possuía suporte jurídico adequado em sua origem, a descoberta posterior da arma não foi capaz de sanar o vício anterior.

Esse raciocínio revela uma distinção essencial entre suspeita confirmada e busca posteriormente bem-sucedida.

Não são necessariamente a mesma coisa.

Uma suspeita juridicamente fundada precisa existir antes da intervenção e ser demonstrável a partir das circunstâncias então conhecidas pelos agentes. Já uma busca pode produzir resultado positivo mesmo tendo sido iniciada sem que esse pressuposto estivesse presente.

É justamente por isso que o controle judicial não se limita a perguntar “o que foi encontrado?”. É necessário perguntar também “por que a busca foi realizada?”

Essa segunda pergunta é decisiva para a validade da prova.

A ilicitude da busca pode alcançar as provas dela derivadas

A discussão não termina com o reconhecimento de que determinada busca foi irregular.

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso LVI, que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. O Código de Processo Penal, por sua vez, disciplina a inadmissibilidade dessas provas e também os efeitos que a ilicitude pode produzir sobre elementos probatórios delas derivados.

Isso significa que uma busca realizada sem a necessária justa causa pode comprometer justamente aquilo que a diligência pretendia produzir: prova válida para uma investigação ou processo criminal.

E os efeitos podem não se limitar ao objeto encontrado dentro do automóvel.

Dependendo das circunstâncias e da relação causal existente, outras provas produzidas a partir daquela descoberta também poderão ser submetidas ao exame de licitude, ressalvadas as hipóteses reconhecidas pelo ordenamento jurídico, como a inexistência de nexo causal ou a obtenção por fonte independente.

Por isso, o respeito aos requisitos legais da busca não representa apenas uma garantia para o cidadão abordado. Ele também constitui uma forma de preservar a própria investigação.

Uma diligência adequadamente fundamentada protege a validade da prova, reduz controvérsias posteriores e confere maior segurança jurídica à atuação policial.

A exigência de fundada suspeita, portanto, não deve ser compreendida como obstáculo à eficiência da segurança pública. Em muitos casos, ela funciona exatamente no sentido contrário: estabelece condições para que a atuação estatal seja simultaneamente eficaz, legítima e juridicamente sustentável.

Há, porém, uma pergunta prática que permanece.

Se a fundada suspeita não pode ser construída depois da busca e tampouco pode depender apenas de impressões subjetivas, quais circunstâncias podem efetivamente justificar uma revista veicular?

É necessário, então, abandonar as fórmulas abstratas e observar como esses critérios funcionam na prática.

4. Quais circunstâncias podem justificar uma busca veicular?

Se a fundada suspeita não pode decorrer de uma impressão meramente subjetiva, surge a questão prática: o que, então, pode justificar uma busca no interior de um veículo?

Não existe uma resposta baseada em uma lista fechada.

O Código de Processo Penal não estabelece um catálogo de comportamentos que automaticamente autorizem a revista. A análise depende das circunstâncias concretas conhecidas pelos agentes no momento da abordagem e da capacidade de demonstrar, posteriormente, por que esses elementos indicavam a possível presença de arma proibida ou de objetos relacionados à prática de uma infração penal.

Esse ponto é importante porque a fundada suspeita normalmente não decorre de um único fato extraordinário. Em muitas situações, ela é construída pela convergência de diferentes elementos objetivos.

Uma informação prévia suficientemente específica pode ser relevante. A descrição de determinado veículo utilizado na prática de um crime, sua placa, características particulares, trajeto ou outras informações posteriormente confirmadas pela equipe policial podem integrar o conjunto de elementos que fundamenta a diligência.

Foi justamente essa lógica que apareceu em julgamento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2024. Naquele caso, a abordagem teve origem em denúncia anônima que não se limitava a uma acusação genérica: havia informações concretas sobre o veículo supostamente utilizado para transportar drogas, inclusive sua placa. A correspondência entre os dados recebidos e aquilo que foi efetivamente constatado pelos policiais foi considerada relevante para a legitimidade da busca.

A conclusão não significa que toda denúncia anônima autorize uma revista. Significa exatamente o contrário: é preciso analisar a qualidade da informação, seu grau de especificidade e a existência de circunstâncias capazes de corroborá-la.

A diferença é substancial.

Uma comunicação genérica afirmando apenas que “há drogas naquele carro”, sem outros elementos, não possui necessariamente o mesmo valor jurídico de uma informação detalhada que descreve o veículo, identifica sua placa, aponta determinado trajeto e encontra correspondência em verificações realizadas pela equipe policial.

O comportamento do motorista também pode ser considerado?

Pode, mas novamente é necessário evitar automatismos.

Uma tentativa efetiva de fuga, o descarte de determinado objeto ao perceber a aproximação policial ou outros comportamentos concretamente observáveis podem assumir relevância quando avaliados dentro do contexto da ocorrência.

Isso é diferente de simplesmente registrar que o motorista apresentou uma “atitude suspeita”.

A expressão, sozinha, pouco explica.

Se a legalidade da busca vier a ser questionada posteriormente, será necessário saber qual foi a conduta efetivamente observada e por que ela, isoladamente ou associada a outros elementos, indicava a possibilidade de uma infração penal.

Essa exigência de descrição objetiva possui uma função importante: permitir o controle da legalidade da diligência.

O juiz não presenciou a abordagem. Para verificar posteriormente se havia fundada suspeita, precisa conhecer as circunstâncias que levaram os agentes a tomar a decisão de realizar a busca. Quanto mais genérica for a justificativa, mais difícil será exercer esse controle.

É por isso que expressões como “comportamento estranho”, “atitude suspeita” ou “nervosismo excessivo”, quando desacompanhadas da descrição dos fatos que lhes deram origem, são juridicamente problemáticas.

Nervosismo não deve funcionar como uma palavra mágica

Poucas situações demonstram tão bem essa dificuldade quanto o nervosismo apresentado durante uma abordagem policial.

Pessoas podem reagir de maneiras muito diferentes diante da presença de agentes de segurança. Algumas permanecem tranquilas; outras demonstram ansiedade, mesmo sem terem praticado qualquer crime.

Por isso, transformar o nervosismo, isoladamente considerado, em autorização automática para uma busca significaria atribuir consequências jurídicas relevantes a uma reação humana cuja interpretação pode ser altamente subjetiva.

Por outro lado, seria igualmente inadequado afirmar que uma reação comportamental jamais possa possuir relevância. Em determinadas circunstâncias, quando associada a outros fatos concretos — informações prévias, tentativa efetiva de evasão, descarte de objetos ou outros comportamentos objetivamente verificáveis — ela pode integrar o conjunto analisado pelos agentes e posteriormente pelo Poder Judiciário.

É justamente a dificuldade de estabelecer essa fronteira que levou o Superior Tribunal de Justiça a afetar o Tema Repetitivo 1.439.

A controvérsia submetida à Terceira Seção não se limita a perguntar abstratamente se alguém pode ficar nervoso diante da polícia. O que se pretende definir são parâmetros objetivos para a caracterização da fundada suspeita na busca pessoal prevista no artigo 244 do CPP, inclusive quanto à suficiência e à idoneidade do aparente nervosismo. Embora essa seja a delimitação formal do Tema 1.439, os critérios que vierem a ser estabelecidos poderão repercutir na compreensão jurisprudencial da fundada suspeita aplicada às buscas veiculares.

Enquanto não houver julgamento definitivo do repetitivo, a cautela é especialmente necessária. Não seria tecnicamente correto antecipar uma tese que o próprio STJ ainda está construindo.

Mas a existência do Tema 1.439 já revela algo importante: fundada suspeita não pode ser tratada como conceito vazio, preenchido exclusivamente pela percepção subjetiva de quem realiza a abordagem.

A experiência policial importa, mas precisa ser traduzida em fatos

Isso não significa desprezar a experiência profissional dos agentes de segurança.

Um policial que atua diariamente em determinada região desenvolve capacidade de percepção que naturalmente integra sua tomada de decisões. Conhecimento de rotas utilizadas para determinadas práticas criminosas, modos de atuação reiteradamente observados e informações produzidas pela atividade de inteligência podem ser relevantes.

Entretanto, existe uma diferença entre reconhecer o valor da experiência policial e transformá-la em fundamento autossuficiente para qualquer intervenção.

Quando uma busca interfere diretamente na esfera de liberdade do indivíduo, a experiência precisa ser traduzida em circunstâncias concretas.

Não basta afirmar:

“Pela minha experiência, achei o veículo suspeito.”

É necessário ser possível explicar quais fatos produziram aquela conclusão.

Essa exigência não desvaloriza o policial. Pelo contrário. Quanto mais objetivamente fundamentada estiver a decisão tomada durante a abordagem, maior será a possibilidade de demonstrar posteriormente que a atuação ocorreu dentro dos limites legais.

O local da abordagem, sozinho, também não resolve a questão

Outro aspecto merece atenção, especialmente em regiões de intensa fiscalização policial.

O fato de uma pessoa circular por área conhecida pela ocorrência de determinados crimes pode integrar o contexto da abordagem, mas a localização geográfica, isoladamente, não deveria transformar todos aqueles que transitam pelo local em suspeitos de uma infração penal.

Esse raciocínio é particularmente importante em cidades de fronteira, corredores rodoviários, regiões próximas a presídios ou áreas frequentemente relacionadas ao tráfico de drogas e ao contrabando.

A intensidade da atividade policial nesses locais possui razões evidentes de segurança pública. Contudo, a frequência de determinados crimes não elimina a necessidade de individualizar os motivos de uma busca invasiva.

Caso contrário, uma circunstância territorial passaria a funcionar como presunção generalizada de suspeição.

E é justamente contra generalizações dessa natureza que a exigência de fundada suspeita exerce sua função garantidora.

O que importa é o conjunto existente antes da busca

Ao final, a lógica pode ser resumida em uma ideia relativamente simples:

quanto mais invasiva for a intervenção estatal, mais importante será demonstrar concretamente por que ela era necessária.

Informações prévias específicas, correspondência entre dados investigativos e aquilo que é observado pelos agentes, comportamentos objetivamente verificáveis, tentativa real de evasão, descarte de objetos e outras circunstâncias podem, conforme o caso e quando avaliadas em conjunto, contribuir para a formação da fundada suspeita.

Nenhuma delas, entretanto, deveria ser transformada mecanicamente em uma autorização universal para buscas.

A análise é necessariamente circunstancial.

E essa constatação nos leva a uma questão ainda mais profunda. Se não existe uma lista fechada e se a decisão precisa frequentemente ser tomada pelo policial em poucos segundos, quem controla posteriormente se a fundada suspeita realmente existia?

A resposta está no controle judicial da diligência.

É nesse momento que a fundamentação deixa de ser apenas uma justificativa da abordagem e passa a desempenhar outra função essencial: permitir que o exercício do poder estatal seja reconstruído, examinado e, quando necessário, limitado pelo processo penal.

5. O controle judicial da busca: quem define se a fundada suspeita realmente existia?

A decisão de abordar e revistar um veículo ocorre, muitas vezes, em poucos segundos. O controle sobre a legalidade dessa decisão, entretanto, acontece posteriormente, quando as circunstâncias que antecederam a busca são submetidas à análise do Poder Judiciário.

É nesse momento que a fundamentação concreta da diligência assume importância decisiva.

O juiz não deve reconstruir a situação a partir apenas daquilo que foi encontrado. Sua análise precisa retornar ao instante anterior à busca e verificar quais informações estavam efetivamente disponíveis aos agentes e se elas eram suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.

Essa perspectiva impede um raciocínio retrospectivo perigoso: considerar legítima uma busca simplesmente porque ela produziu resultado.

Como visto anteriormente, encontrar drogas, armas ou outros objetos ilícitos pode confirmar que havia um crime em curso, mas não demonstra, por si só, que existia fundamento jurídico suficiente para realizar a busca antes dessa descoberta.

Por isso, a descrição das circunstâncias que motivaram a diligência é tão relevante. Expressões genéricas como “atitude suspeita”, “comportamento estranho” ou “nervosismo” oferecem pouca possibilidade de controle se não vierem acompanhadas dos fatos concretos que expliquem por que aquele comportamento justificava a intervenção.

O controle judicial, portanto, não pretende substituir a percepção do policial que vivenciou a ocorrência. Sua função é verificar se o exercício de um poder invasivo do Estado permaneceu dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

O Tema 1.439 e a busca por parâmetros mais objetivos

É justamente a dificuldade de estabelecer esses limites que torna especialmente relevante o Tema Repetitivo 1.439 do Superior Tribunal de Justiça.

Afetada pela Terceira Seção em 2026, a controvérsia pretende definir parâmetros objetivos para a caracterização da fundada suspeita na busca pessoal prevista no artigo 244 do CPP, inclusive examinando o valor jurídico do aparente nervosismo ao avistar policiais. A definição desses parâmetros tende a repercutir também sobre a compreensão jurisprudencial da fundada suspeita aplicada às buscas veiculares.

A importância desse julgamento ultrapassa o caso concreto que lhe deu origem.

Ao decidir a questão sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ poderá oferecer critérios mais uniformes para milhares de situações semelhantes examinadas diariamente por delegados, advogados, membros do Ministério Público e magistrados em todo o país.

Isso interessa também às próprias forças policiais.

Quanto mais claros forem os parâmetros jurídicos da fundada suspeita, maior será a previsibilidade sobre aquilo que pode justificar uma busca e menor será o risco de que uma diligência legítima e uma investigação inteira sejam posteriormente comprometidas por dúvidas quanto à legalidade da obtenção da prova.

Ao mesmo tempo, critérios objetivos reduzem o espaço para intervenções baseadas exclusivamente em percepções subjetivas, protegendo o cidadão contra buscas arbitrárias.

Até que o Tema 1.439 seja definitivamente julgado, não é possível antecipar qual será a tese fixada pelo STJ. A própria existência do repetitivo, contudo, revela a relevância e a atualidade da controvérsia.

No fundo, a discussão sobre fundada suspeita representa uma questão maior do processo penal contemporâneo: quanto poder o Estado pode exercer sobre o indivíduo antes que seja necessário demonstrar, objetivamente, por que aquela intervenção se tornou legítima?

A resposta não pode eliminar a capacidade de atuação da polícia, mas também não pode tornar dispensável a justificativa exigida pela lei.

É justamente entre esses dois extremos que o controle judicial exerce sua função: preservar a eficiência da persecução penal sem permitir que a necessidade de combater o crime transforme a exceção em regra.

6. Segurança e liberdade não são valores incompatíveis

A discussão sobre busca veicular não deve ser reduzida a uma oposição entre eficiência policial e proteção dos direitos individuais.

O Estado precisa dispor de instrumentos eficazes para prevenir e reprimir crimes. A sociedade depende de forças policiais capazes de agir diante de situações concretas de suspeita e de intervir quando existam elementos que legitimem essa atuação.

Mas a eficiência da persecução penal não se mede apenas pela quantidade de ilícitos encontrados. Mede-se também pela capacidade de produzir provas juridicamente válidas, obtidas dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação.

É por isso que a fundada suspeita possui uma dupla função.

Ao mesmo tempo em que protege o cidadão contra intervenções arbitrárias, também oferece segurança jurídica ao agente público que realiza uma busca efetivamente amparada por circunstâncias objetivas.

O problema, portanto, não está em reconhecer poderes à polícia. Eles existem e são indispensáveis. A questão está em compreender que, em um Estado Democrático de Direito, todo poder estatal encontra limites e precisa ser passível de controle.

O julgamento do Tema 1.439 pelo Superior Tribunal de Justiça poderá oferecer parâmetros mais objetivos para uma matéria que ainda produz controvérsias relevantes nos tribunais. Até que isso aconteça, permanece essencial examinar cada situação a partir das circunstâncias existentes antes da diligência, evitando tanto generalizações que inviabilizem a atividade policial quanto justificativas excessivamente abertas que transformem qualquer pessoa em potencial objeto de busca.

No processo penal, forma e garantia não são obstáculos à Justiça. São parte dela.

A polícia deve possuir condições para combater o crime. O cidadão deve possuir garantias contra intervenções arbitrárias. E o Poder Judiciário deve assegurar que ambos permaneçam dentro dos espaços definidos pela Constituição.

Segurança e liberdade, portanto, não precisam ocupar lados opostos.

A legitimidade da atuação estatal nasce justamente da capacidade de conciliá-las.

E talvez seja exatamente nesse ponto que se revele, de maneira mais clara, a permanente tensão entre a lei e a liberdade.

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Sobre o autor:

Dr. Elvis Preslei Rocha Barbosa
Advogado Criminalista • OAB/MG 163.453
Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo IDP
Autor da coluna jurídica Entre a Lei e a Liberdade

Instagram: @elvisadvogado
Site: elvisadvogado.com.br

Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa. A análise jurídica de qualquer situação concreta depende do exame individualizado dos fatos e das provas disponíveis.

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Referências consultadas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, especialmente inciso LVI.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Especialmente arts. 157, 240 e 244.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ProAfR no REsp 2.234.553/PA. Rel. Min. Carlos Pires Brandão. Terceira Seção. Julgado em 14 abr. 2026. DJEN 29 maio 2026. Tema Repetitivo 1.439. Controvérsia afetada para definição de parâmetros objetivos da fundada suspeita na busca pessoal prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, inclusive quanto à suficiência e à idoneidade do aparente nervosismo ao avistar policiais.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência em Teses, edição nº 236 — Busca e Apreensão em Processo Penal. Entendimentos relativos à fundada suspeita, busca pessoal e veicular, necessidade de elementos prévios à diligência e consequências decorrentes da obtenção ilícita da prova.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no HC 825.690/SP. Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato. Sexta Turma. Julgado em 8 abr. 2024. DJe 10 abr. 2024. Busca veicular. Denúncia anônima especificada. Indicação das características e da placa do veículo. Confirmação das informações. Fundada suspeita reconhecida.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no HC 1.002.334/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma. Julgado em 10 set. 2025. DJEN 17 set. 2025. Busca pessoal e veicular. Mau estado de conservação do automóvel. Ausência de fundada suspeita. Ilicitude das provas obtidas.

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