ENTRE A LEI E A LIBERDADE
Uma coluna semanal sobre Direito Penal, Processo Penal e garantias constitucionais.
Quando a polícia pode revistar um veículo? O que é a fundada suspeita?
Nem toda desconfiança autoriza uma busca. A lei exige elementos objetivos que justifiquem a atuação policial.
Por Elvis Preslei Rocha Barbosa – Advogado
Quando a polícia pode revistar um veículo? O que realmente é a fundada suspeita?
É uma cena comum: uma viatura manda o motorista encostar, solicita os documentos e, poucos minutos depois, inicia uma busca no interior do veículo.
Mas essa revista pode ser feita em qualquer situação?
A resposta é não.
A Constituição Federal protege o cidadão contra intervenções arbitrárias do Estado. Por isso, a busca em um veículo não pode ocorrer apenas por vontade do agente público. A lei exige a existência de fundada suspeita, ou seja, elementos objetivos e concretos que indiquem a possível ocorrência de um crime.
Na prática, isso significa que a polícia não precisa ter certeza de que encontrará algo ilícito para realizar a busca. Porém, também não pode agir com base em mera intuição, aparência, preconceito, nervosismo isolado do motorista ou simplesmente porque a pessoa estava em determinada região da cidade.
Imagine, por exemplo, um motorista que demonstra ansiedade durante uma abordagem de rotina. Esse comportamento, por si só, normalmente não autoriza uma revista completa no veículo. O nervosismo pode ter inúmeras explicações e, isoladamente, não constitui fundada suspeita.
Por outro lado, se durante a abordagem os policiais observarem circunstâncias objetivas — como informações prévias de investigação, objetos aparentes relacionados a crimes, forte odor característico de drogas, contradições relevantes ou outros elementos concretos — a busca poderá ser considerada legítima.
A diferença entre uma abordagem legal e uma ilegal nem sempre está no que foi encontrado, mas na justificativa que existia antes da revista ser realizada.
Essa distinção é extremamente importante. Em diversas decisões, os tribunais superiores têm reafirmado que a legalidade da atuação policial não pode ser analisada apenas pelo resultado da busca. O simples fato de terem sido encontradas drogas, armas, dinheiro ou mercadorias ilícitas não significa, por si só, que a revista foi legal. Se a busca ocorreu sem uma fundada suspeita, a prova poderá ser questionada judicialmente.
Isso não significa que toda revista considerada irregular resultará, automaticamente, na anulação do processo. Cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração todas as circunstâncias da abordagem e a forma como as provas foram produzidas.
O trabalho das forças de segurança é essencial para o combate à criminalidade e merece reconhecimento. Da mesma forma, o respeito às garantias individuais também é indispensável. Segurança pública e direitos fundamentais não são valores opostos; caminham lado a lado em um Estado Democrático de Direito.
Conhecer esses limites interessa a todos. Em um Estado Democrático de Direito, a eficiência da persecução penal não se mede apenas pelo número de prisões ou apreensões, mas também pelo respeito às garantias constitucionais. Afinal, a lei não existe apenas para punir quem pratica crimes; existe, sobretudo, para assegurar que o poder do Estado seja exercido dentro dos limites da própria Constituição.
Elvis Preslei Rocha Barbosa
Advogado Criminalista – OAB/MG 163.453
Coluna “Entre a Lei e a Liberdade”





