MUDANÇAS COM AS NOVAS LEIS 12.683/ 2012 E LEI 12.694/2012. COAF CORRETAGEM E VACA DE PAPEL DE GADO.
ESCREVEU ABRÃO RAZUK ADVOGADO MILITANTE –
Preâmbulo:
Honrarás seu ganha pão com o suor De seu trabalho.Para o corrupto e ao criminoso há cadeia, com advertência que a sentença penal deve estar sempre em harmonia com o devido processo legal.
O crime de lavagem de dinheiro, ou branqueamento era regido pela Lei 9613, de 3 de março de 1998. Essa lei foi derrogada pela Lei n, 12.683/2012.
ANTECEDENTE HISTÓRICO:
NU REALIZOU EM Palermo,Sicília,Itália,um grande encontro destinado a promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.Dele originou-se um Convenção que,no artigo 7º,estabeleceu medidas para o combate à lavagem de dinheiro,disciplinado Desembargador Federal:Vladimir Passos de Freitas,em 15.7.2012-w.w.w.conjur,com.br.
LAVAGEMDE DINHEIRO É A APLICAÇÃO DE BENS OU VALORES DE ORIGEM ILÍCITA NA ECONOMIA FORMA,DANDO-LHE ASSIM APARÊNCIA DE LÍCITA.Por exemplo,um servidor público corrupto pode aplicar o dinheiro obtido ilicitamente na criação e compra e venda de gado.Nessa atividade,formalmente correta,poderá.DA mesma fonte Enfocada pelo eminente Desembargador Federal Vladimir Passos de Freitas.
O art.1º da lei n. 9613/98 conceituavaesse crime como ocultar ou dissimular a natureza, origem ,localização,disposição,movimentação ou propriedade de bens,direitos ou valores
provenientes,direta ou indiretamente,de crime:I- de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogasafins;
II- de terrorismo;
III- de contrabando ou tráfico de armas,munições ou material destinado à sua produção;
IV- de extorsão mediantes sequestro;
V- CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,INCLUSIVE A EXIGÊNCIA,PARA SI OU PARA OUTREM,DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE QUALQUER VANTAGEM,COMO CONDIÇÃO OU PREÇO PARA A PRÁTICA OU OMISSÃODE ATOS ADMINISTRATIVOS;
VI-CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL;
VII- PRATICADO PO
Só para efeito comparativo,reproduzimos esses seis itens os quais foram derrogados pela Lei n.12.683/2012 e no caput do art. 1º foi substituído o vocábulo crime por infração penal,ficando mais abrangente o tipo penal.
Pena: reclusão de três anos a dez anos e multa.
DA COMPETÊNCIA:
A JUSTIÇA FEDERAL CABE PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO.



