Pular para o conteúdo
Sábado, 7 de novembro de 2026 Dourados 25 °C

Desde 1968 Ano 58

Desde 1968 · Ano 58

Agora
Arquivo

Comunhão de bens termina com a separação do casal

Geral – 09/05/2009

 A comunhão dos bens do casal que escolheu o regime de comunhão universal de bens termina no momento em que eles se separam.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reformou decisão da Justiça paulista que havia admitido a inclusão da ex-mulher de um dos herdeiros no inventário do irmão dele. O casal estava separado há seis anos.
A decisão do STJ foi tomada no Recurso Especial em que dois irmãos protestam contra a determinação de inclusão da ex-mulher de um deles como meeira.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido que as questões relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo, devendo ser preservados “os interesses da esposa de eventual direito à meação”.
De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal.
Salomão destacou ainda que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão.
Para os ministros do STJ, caso se mantivesse a interpretação dada pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge.
Além disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta é autorizada pelo novo Código Civil (artigo 1.723, parágrafo 1º).

iniciaCorpo(“15;12;16;13;17;14;18;15”);
 

Fonte: Conjur/CBJr.

Anuncie na Folha de Dourados

Desde 1968 informando Dourados e a Grande Dourados.

Fale com o comercial