Uma apelação interposta pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), por meio da 10ª Promotoria de Justiça de Campo Grande, foi provida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). O recurso afastou o benefício do tráfico privilegiado a um homem condenado pelo transporte de mais de 1,5 tonelada de maconha.
De acordo com a Promotora de Justiça Suzi Lúcia Silvestre da Cruz D’Ângelo, o réu foi interceptado enquanto transportava exatos 1.504,3 kg de maconha. A droga estava sofisticadamente oculta em meio a uma carga lícita e tinha como destino outro Estado da Federação, configurando o tráfico interestadual.
Em primeira instância, o juízo havia aplicado a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). No entanto, o MPMS recorreu da decisão, sustentando que a vultosa quantidade de entorpecente e a logística empregada demonstravam a dedicação do réu a atividades criminosas e sua integração em organização estruturada.
O Relator do processo, Desembargador Jonas Hass Silva Júnior, acolheu a tese ministerial. Em seu voto, o Magistrado destacou que a adesão consciente ao transporte de carga tão expressiva, mediante promessa de pagamento elevado, é incompatível com a figura do “traficante eventual”.
“A causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser afastada, pois o conjunto probatório revela que o réu aderiu conscientemente a organização criminosa estruturada […] evidenciando dedicação à atividade criminosa”, fundamentou o acórdão.
Com a decisão, além do afastamento da minorante pleiteada pelo Ministério Público, a Justiça manteve a majorante de tráfico interestadual, reafirmando que não é necessária a transposição da fronteira para sua aplicação, bastando a prova do destino final; o regime inicial fechado, devido à gravidade concreta da conduta; e a prisão preventiva do réu, negando o direito de recorrer em liberdade.

