A figura de Suzane von Richthofen continua a desafiar o estômago e o intelecto dos brasileiros. Mais de duas décadas após o crime que parou o país, o debate agora migra do sangue para o bolso.
Enquanto a opinião pública a condenou perpetuamente, o Código Civil e a Constituição Federal operam sob uma lógica fria: a de que, uma vez cumprida a dívida com o Estado, o indivíduo retoma sua plena capacidade civil. Mas até onde vai esse direito quando o assunto é a herança de um tio?
O estigma da indignidade vs. a letra da lei
No caso da morte de Manfred e Marísia, Suzane foi declarada indigna pela Justiça em 2011, o que a excluiu oficialmente da herança dos pais. Entretanto, a morte de seu tio, o médico Miguel von Richthofen, abre uma brecha jurídica complexa e, para muitos, inaceitável.
Diferente do parricídio, Suzane não possui qualquer condenação por atentar contra a vida do tio. No ordenamento jurídico brasileiro, a exclusão de um herdeiro por indignidade (Art. 1.814 do Código Civil) é específica para crimes contra o autor da herança, seu cônjuge, descendentes ou ascendentes.
Sem uma ligação direta entre o crime cometido e o novo espólio em jogo, a lei se torna uma via expressa para a transferência de patrimônio, goste-se ou não.
A blindagem jurídica do patrimônio
A legalidade da sucessão é clara: se o tio não deixou descendentes diretos ou um testamento excluindo a sobrinha expressamente, ela se torna a herdeira necessária na linha sucessória.
O argumento é técnico e inquestionável sob o ponto de vista constitucional: o Estado não pode impor penas perpétuas ou confiscos indiretos. Se Suzane está em regime aberto e “quite” com a justiça criminal, impedir seu acesso a bens de outros parentes seria criar uma “morte civil” ilegal.
A punição pelo crime de 2002 não pode, por força das garantias fundamentais, ultrapassar a pessoa da condenada para afetar direitos sucessórios de parentes que não foram vítimas do ato. É, em última instância, o triunfo da norma técnica sobre o clamor das ruas.
O triunfo do código sobre a moral
Ainda que o sentimento social exija que ela seja privada de qualquer benefício familiar, a estrutura do Direito Sucessório não é um concurso de moralidade. Se os requisitos legais forem preenchidos, Suzane não apenas receberá, mas terá o mérito do recebimento sob a ótica da segurança jurídica — o pilar que garante que a regra vale para todos, sem exceções casuísticas baseadas no nome ou no passado do herdeiro.
O caso coloca o Brasil diante de um espelho incômodo: o sistema é desenhado para a reabilitação, e isso inclui o direito à prosperidade financeira. O acesso de Suzane aos bens do tio não é uma recompensa, mas a prova de que o sistema jurídico se recusa a ser vingativo onde o Código Civil exige ser exato.
A justiça que a condenou no passado é a mesma que, por coerência, garante o seu futuro patrimonial hoje. Se ela é livre perante a lei, ela é livre para herdar.
(Informações R7)

