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Homem é condenado a 2 anos e 8 meses por ‘pescar’ envelopes com dinheiro em MS

O juiz José Henrique Kaster, da 4ª Vara Criminal de Campo Grande, sentenciou um homem a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, por ele ‘pescar’ depósitos nos caixas eletrônicos instalados em bancos da cidade, uma modalidade de furto, crime conhecido também como golpe da pescaria, no qual bandidos põem dispositivos físicos nos terminais de autoatendimento para reter envelopes de depósito ou dinheiro.

Os Criminosos instalam um “pescador” (dispositivo com adesivo ou gancho) na boca de entrada de envelopes do caixa eletrônico.

Quando um cliente tenta depositar uma soma, o envelope fica preso no dispositivo em vez de entrar totalmente no sistema do banco.

Conforme publicação da assessoria de imprensa da corte, os crimes ocorreram entre setembro de 2021 e janeiro de 2022, em diferentes unidades de uma cooperativa de crédito.

O autor, acrescentou a assessoria, utilizava substâncias aderentes e objetos pontiagudos para impedir que os envelopes de depósito inseridos pelos clientes descessem completamente no caixa eletrônico.

Após a saída da vítima, o trapaceiro retornava ao local e retirava os envelopes, apropriando-se dos valores em dinheiro.

As investigações apontaram que, pelo menos, quatro furtos foram praticados dessa forma, resultando em um prejuízo total aproximado de R$ 7.938,00.

O esquema só foi descoberto após registros de queixas de correntistas que perceberam que os depósitos realizados não haviam sido creditados em suas contas.

As imagens das câmeras de segurança das agências foram fundamentais para a identificação da prática criminosa.

Na sentença, o magistrado destacou que a conduta do condenado se enquadra no crime de furto qualificado por destreza, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, ressaltando o grau de planejamento e habilidade empregado para enganar tanto os clientes quanto o sistema bancário.

Também foi reconhecida a continuidade delitiva, já que os crimes foram praticados em condições semelhantes de tempo, local e modo de execução.

O réu foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 50 dias-multa. A Justiça entendeu que, apesar do regime inicial menos gravoso, a condenação é necessária para reprovar e prevenir esse tipo de crime, que atinge diretamente o patrimônio das vítimas e compromete a confiança no uso dos serviços bancários.

(Com informações Midiamax)

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