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‘Codicilo’, por Abrão Razuk

Notas de Abrão Razuk – ex-juiz de direito e advogado

Segundo R. Limongi França, às fls. 291 a 293, no volume XV da Enciclopédia Saraiva do Direito – o histórico do codicilo é narrado pelo próprio Justiniano, nas Institutas, Livro II, Título XXV. Ele relata que, antes do imperador romano Augusto, teria consultado a Trebácio, então autoridade máxima entre os jurisperitos, o qual teria confirmado tratar-se de providência que não discrepava da razão jurídica (nec absonans a juris ratione). A partir daí, o codicilo acompanhou o curso da história. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro atualmente em vigor, prevê o instituto jurídico do codicilo em seus artigos 1881 a 1885.

O atual Código Civil manteve a mesma linha do vetusto código revogado, dada a grandeza de sua elaboração pelo jurisperito Clóvis Beviláqua, bem como pela elaboração do esboço do Código Civil pelo jurista Teixeira de Freitas, com 500 artigos. Este esboço foi, inclusive, aproveitado pelos códigos do Uruguai e de vários países sul-americanos.

O que é codicilo?

É o ato de disposição de última vontade em que o outorgante determina providências sobre seu enterro, faz esmola de pouca monta, lega bens de pequeno valor, nomeia ou substitui testamenteiro. Essa definição é do jurista Zeno Veloso, na obra Testamentos, p. 314.

O artigo 1881 do Código Civil conceitua o codicilo com clareza solar. As menções desse artigo são meramente enunciativas, podendo existir outras. Aponta Caio Mário da Silva Pereira, comentando esse dispositivo legal, que o codicilo “jamais terá, todavia, a força de revogar um testamento” (Carlos Maximiliano, apud livro já mencionado do jurista Álvaro Villaça Azevedo).

“Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer o codicilo.” Ele não pode ser redigido a rogo por outra pessoa, embora não haja vedação expressa na norma de regência. Poderão ser utilizados meios mecânicos na feitura do ato, com fulcro no art. 1876, § 2º do Código Civil, pois esse é o entendimento dos civilistas Gustavo Tepedino e outros juristas, conforme páginas 712 a 713 do Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, volume IV.

Com espeque no artigo 1882 do Código Civil, os mesmos autores sustentam que “o codicilo tem existência autônoma em relação ao testamento, podendo existir sem ele, ou coexistir com a cédula testamentária. Em outras palavras, o codicilo e o testamento são documentos independentes.” O codicilo é meio hábil para o testador reconhecer positivamente que manteve uma união estável, servindo como meio de prova na formação do conjunto probatório. Contudo, entende-se, por diversos motivos, que a presunção é juris tantum e não jure et jure, havendo opinião em contrário.

O outorgante, com base no artigo 1883 do Código Civil, pode nomear ou substituir testamenteiros, caso mude de ideia quanto à pessoa eleita em testamento anterior.

Há farta jurisprudência sobre o tema nos repertórios de jurisprudência, sendo aconselhável a consulta criteriosa, inclusive com uso responsável da internet e da inteligência artificial — a qual, conforme já constatei pessoalmente, pode apresentar erros grosseiros de direito, data venia.

O operador do direito que utiliza expedientes condenáveis, como elaborar acórdãos falsos ou doutrinas plagiadas, comete infração disciplinar. Se for advogado, incorre em violação ao artigo 34 do Estatuto da OAB e poderá ser sancionado. Se for magistrado, poderá responder ao Conselho Nacional da Magistratura, correndo risco de ser demitido, especialmente se estiver no período probatório de dois anos. Mesmo detendo a garantia constitucional da vitaliciedade, poderá ser demitido, recebendo proporcionalmente pelo período em que exerceu o cargo.

Esses enfoques dependem de cada caso concreto, conforme o suporte fático apresentado.

Significa que toda pessoa capaz de testar poderá (aqui o verbo indica uma faculdade, e não uma obrigatoriedade) fazer o codicilo. Trata-se de um ato de vontade que especifica o que o outorgante deseja legar. Pode ser feito por escritura pública ou por escrito particular — fica ao critério do outorgante. Nada impede que o codicilo seja feito por escritura pública, conquanto o artigo 1881 do Código Civil mencione apenas “mediante escrito particular”. Como o artigo não proíbe a escritura pública, aplica-se o princípio: o que não é proibido, é permitido.

O codicilo é meio idôneo para o testador declarar a veracidade de uma união estável. Dessa forma, só estará habilitado a fazer o codicilo quem sabe e pode escrever e assinar, conforme afirma o jurista Zeno Veloso (Testamentos, p. 315).

Campo Grande/MS, dia 30 de julho de 2025.

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