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‘Processual Penal: para o debate elevado’, por Abrão Razuk

Abrão Razuk – Advogado, ex-juiz de direito, ex-membro do TRE/MS por quatro mandatos, membro da Academia Sul-Mato-Grossense de Letras, cadeira nº 18, e duas vezes vice-presidente.

'Processual Penal: para o debate elevado', por Abrão Razuk
Credito: Papista News

STJ, essa decisão está correta.

Além de não ter amparo legal concomitante, quem pontificou esse entendimento cometeu error in judicando, pois, se as provas dos autos demonstrarem que o réu não tem amparo do preceito constitucional do in dubio pro reo, logo, por questão de lógica jurídica, o juiz criminal competente e a pronúncia qualificam o réu em homicídio simples ou homicídio qualificado, ex vi artigo 121 e seguintes do CP. Por serem “crimes dolosos contra a vida”, o juiz deve (obrigatoriamente) remeter o réu pronunciado ao juiz competente do Tribunal do Júri.

(Colégio de juízes leigos e pelo juiz togado — critério de escabinado. Os primeiros decidem se o réu cometeu o fato, como autor do crime, e sua materialidade. Se assim entenderem, então o juiz togado aplica a pena de acordo com o caso sub judice, usando como ferramenta a dosimetria da pena no caso concreto.)

Destarte, essa decisão está justa, mas de lege lata e de lege ferenda.

Essa é a minha opinião sobre o decisum do STJ, SMJ.

No Direito Processual, o que é escabinado?

A composição do Tribunal do Júri é um escabinado. Ele é híbrido.

Pessoas idôneas da sociedade são escolhidas pelo juiz togado, e esse tribunal é presidido pelo juiz togado. Logo, é a composição de leigos com o juiz togado.

Conceito de fácil entendimento.

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