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‘O Perfil do Assediador Bonzinho e Perverso’, por Berenice de Oliveira Machado Souza

Berenice de Oliveira Machado Souza (*) –

Neste artigo vamos discorrer a respeito do assediador direto, o assediador bonzinho mas perverso, ou seja, um lobo vestido com pela de carneiro. Estudos demonstram esse perfil de assediador que aparentemente é gentil. Amável, parceiro, companheiro, amigo, portanto atrás dessa aparência, pratica o assédio, utilizando sua imagem “bonzinho”, de “boazinha” para se aproximar da vítima, criando uma falsa confiança e, disfarçando em forma de “brincadeiras”, “piadas” ou “gestos aparentes de carinho”.

O assediador bonzinho se destaca pela seu gesto aparentemente amável, buscando passar  segurança e cerca de forma a sufocar a vitima que em contrapartida tenta dizer ao assediador o ato é de assedio. Estudos confirmam  que as vitimas desse assediador bonzinho a vítima pode sofrer danos psicológicos, emocionais e até mesmo físicos, aumentando o sofrimento da vítima.

O assédio não ocorre de maneira clara e evidente, mas todos os casos de assédio decorrem de uma percepção ou condição real de poder do assediador sobre o assediado. Ele pode estar disfarçado em situações sutis e sorrateiras e nem sempre é explícito.  Após identificar uma situação de assédio moral ou de alguma forma de discriminação, o próximo passo é denunciar. Essa etapa é essencial para que seja possível iniciar apurações dos fatos relatados.

Em caso de assédio moral sofrido por servidor/a público municipal, a competência para julgar e apurar o caso é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, como seria em ambientes de trabalho privados. O município também pode ser responsabilizado civilmente pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima, também por meio de uma ação civil pública. No âmbito do serviço público municipal, o assédio moral é geralmente tratado por meio de legislação municipal específica ou por meio de regulamentações que se referem a leis federais, como a Lei nº 8.112/1990, que trata dos servidores públicos. A Lei nº 8.112, por exemplo, não define especificamente o assédio moral como uma infração disciplinar, mas a conduta que caracteriza o assédio pode ser enquadrada em outros artigos da lei, como a falta de observância dos deveres funcionais.

(*) Ex-secretária municipal de Saúde, Coordenadora do Programa Municipal deDst/Aids e Hepatites Virais de Dourados, Coordenadora do Fórum dos Trabalhadores em Saúde (2015 a 2018), Presidente do Conselho Municipal de Saúdede Dourados (2013 a início de janeiro de 2019), Servidora pública e graduada em Serviço Social

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