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‘Assédio moral no ambiente de trabalho: impactos e como combater’, por Berenice de Machado Souza

Berenice de Machado Souza (*) –

Dia 2 de maio é o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral no Trabalho. Foi constituído em 2019, o dia Simboliza um chamado crucial para a luta contra às práticas abusivas que impactam negativamente a saúde psíquica e física dos trabalhadores e trabalhadoras. O assédio moral no trabalho é uma conduta abusiva que ocorre no contexto laboral e que fere a dignidade humana por resultar em danos a saúde psíquica, física, morais e existências da vítima.

Pelas raízes históricas a humilhação e a ofensa à honra sempre existiram nas relações de trabalho, mas a expressão “assédio moral” como um conceito foi sendo construído ao longo do tempo. A partir dos anos 1980, surgiu o primeiro estudo sobre o fenômeno, com a denominação “assédio moral”.

As primeiras abordagens sobre o assédio moral ocorreu em 1976, quando a psiquiatra norte-americana Carroll Brodsky, menciona em seu livro “The harrased worker”, a respeito e abordou o tema em questão em um livro que foi traduzido como “O trabalhador assediado”, conforme registro junto ao Portal FMU.

Nesse contexto sobre o Assédio Moral e seu conceito, Marie-France Hirigoyen contribuiu para a definição e uso da expressão “assédio moral”.

Preocupação com o Bem-Estar: A preocupação com a qualidade de vida no trabalho, a saúde mental e a higiene do meio ambiente laboral passou a ser um foco a partir da metade do século XX, com o desenvolvimento do movimento sindical.

Do contexto da Revolução Industrial, em razão da competição no mercado de trabalho, ocorrendo de forma esmagadora, exacerbando a pressão e as condições psicológicas que levaram ao assédio moral.

Nos dias atuais, o que precisamos criar em nossa administração pública é uma política de prevenção e combate ao moral nas reparações públicas visando um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e livres de comportamentos que causem danos psicológicos e emocionais, tal qual deve estabelecer canais mais seguros para registro de denúncias, com utilização de mecanismos claros e acessíveis incluindo canais internos e definindo procedimentos para apuração e responsabilização dos agressores de forma enérgica.

Acrescentando ainda a disponibilização de canais de acolhimentos para que às vítimas possam ser acolhidas e possam receber apoio, orientação e acolhimento.

A política deve definir sanções a serem aplicadas aos agressores, após analisado casao a caso, iniciando-se a aplicação desde advertências até processos disciplinares mais rigorosos e até casos de demissão.

O que diz o artigo 203 do Código Penal?

Art. 203-A Praticar, reiteradamente, contra o trabalhador ato hostil capaz de ofender a sua dignidade e causar-lhe dano físico ou psicológico, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de um a dois anos.”

Qual é a Lei de prevenção ao assédio?

A Lei nº 8.112/1990 reforça a proibição do assédio no serviço público, a Lei nº 14.540/2023 e o Decreto nº 12.122/2024 implementam medidas específicas para a denúncia e investigação de casos de assédio.

O assédio moral no serviço público é considerado um ato de improbidade, podendo levar à responsabilização do agente público e do Estado.

Registre-se que a jurisprudência portuguesa reconhece o assédio moral no ambiente de trabalho, inclusive no serviço público, como uma forma de conduta abusiva e reiterada que atinge a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador.

(*) Ex-secretária municipal de Saúde, Coordenadora do Programa Municipal deDst/Aids e Hepatites Virais de Dourados, Coordenadora do Fórum dos Trabalhadores em Saúde (2015 a 2018), Presidente do Conselho Municipal de Saúdede Dourados (2013 a início de janeiro de 2019), Servidora pública e graduanda em Serviço Social

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