MPE poderá ter acesso a documentos e dados de clientes de loja
Geral – 04/02/2010
Foi julgada na sessão do dia 2 de fevereiro, da 1ª Turma Cível, a apelação cível nº 2007.030233-8 interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cautelar de exibição de documentos promovida pelo Ministério Público Estadual em face de uma loja de departamentos.
O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, apontou que a Promotoria de Justiça do Consumidor tomou conhecimento, por meio de uma reclamação da cliente, que a loja de departamentos cobrou indevidamente o serviço de seguro. Diante da prática abusiva relatada pela consumidora, o MPE requisitou explicações sobre o caso. Como não obteve resposta, ajuizou a ação cautelar de exibição de documentos em face da loja.
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação cautelar, determinando que a loja de departamentos apresentasse os documentos requeridos pelo Ministério Público Estadual, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Inconformados, o Ministério Público e a loja de departamentos recorreram da decisão. O relator do caso, Des. Sérgio Fernandes Martins, analisou primeiramente o recurso da empresa, ressaltando que a eventual solução da questão que originou a ação não afasta o interesse do MPE de verificar se a loja não está utilizando de práticas abusivas em relação aos seus consumidores, razão pela qual se justifica a busca pelo judiciário para que possa analisar os documentos e obter subsídios para instruir eventual ação civil pública em favor dos consumidores.
Embora tenha afastado outras pretensões apontadas no recurso da loja de departamentos, no que se refere ao pedido de afastamento da multa diária imposta, o relator observou que assiste razão aos apelantes, pois conforme jurisprudência de tribunais superiores, é pacificado o entendimento de que “não há mais falar em presunção de veracidade dos fatos, ficando pacificada também pelo mesmo Tribunal Superior a impossibilidade de aplicar-se multa cominatória em razão do não cumprimento da decisão”.
Como substituição à pena de multa, ressaltou a relatoria, que, caso ocorra o não cumprimento da medida, é cabível a ordem de expedição de busca e apreensão dos documentos pretendidos.
Quanto ao mérito, não obstante as alegações da loja de que os documentos requeridos pelo MPE relativos aos contratos de seguro “Proteção Perda e Roubo”, em sua maioria já foram fornecidos por aqueles anexados nos autos, sendo certo que a exibição de alguns deles implicaria em quebrar o sigilo bancário nele reconhecidos, afirmou o relator que “da análise dos documentos já apresentados pelos recorrentes, observa-se não serem suficientes para constatar se há ou não lesão aos consumidores…”.
Ressaltou ainda que o fato das informações pretendidas pelo MPE configurarem quebra do sigilo não procede, pois a inviolabilidade dos dados não é absoluta, podendo ser quebrado o sigilo em casos excepcionais.
Assim, por unanimidade, a 1ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela loja de departamentos apenas para excluir a multa diária de R$ 1.000,00, para o caso de descumprimento da decisão, mantendo os demais termos da sentença.
Quanto ao recurso do Ministério Público Estadual, que questionou o fato da sentença não ter condenado a loja de departamentos ao pagamento de honorários advocatícios, foi negado provimento, sob o fundamento de que a Constituição Federal veda expressamente o recebimento de honorários advocatícios pelos membros do Ministério Público.
Fonte: TJMS



