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Testemunho de agente público é suficiente para caracterizar infração à Lei Seca

27/12/2012 08h18

Por: JusBrasil

Motorista negou-se a fazer o teste do bafômetro e recorreu a Justiça para não ser punido, mas seu recurso foi negado.

A decisão é da 4ª Turma Cível, em apelação cível do motorista, que havia se recusado a fazer o teste do bafômetro, mas foi autuado pelo agente de trânsito que no registro da infração afirmou que “o condutor estava com sonolência, odor de álcool no hálito e os olhos vermelhos” e o enquadrou no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata das penalidades para quem dirigir sob a influência do álcool.

Para o desembargador relator, a constatação do policial “é bastante para caracterizar o estado de torpor previsto” no CTB.

Segundo consta no processo, o motorista alega não haver prova de que estivesse embriagado, pois não foi realizado qualquer teste cientificamente capaz de comprovar o teor de álcool no sangue, e sugeriu que o agente público que o autuou agiu em desconformidade com os preceitos legais.

Ele ainda ressaltou nos autos que “é impossível justificar a aplicação das multas por meros policiais despreparados, sem que tal acusação seja corroborada por métodos realmente científicos”.

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN) afirmou no processo que o auto de infração foi corretamente lavrado, pois os policiais flagraram o motorista dirigindo em estado de embriaguez, e, abordado, recusou-se a realizar o teste do bafômetro.

Segundo o DETRAN o auto, por ser um ato administrativo, “goza de presunção de veracidade”.

Em sua decisão, o desembargador relator ressalta que, segundo consta no processo, além dos sinais de embriaguez, o próprio condutor declarou ter ingerido bebida alcoólica, o que foi registrado no auto da infração e assinado pelo condutor e por testemunha.

“A condução de um veículo, às 2h da manhã, após ingerir bebida alcoólica, pressupõe riscos não só ao condutor, como também a qualquer pessoa que trafegue pelas vias públicas, e o comportamento deve ser repelido pelo agente fiscalizador”, disse o desembargador na sua decisão.

Ele afirmou também que “ainda que não tenha comprovação de anormalidade na condução do veículo, a atuação do agente público, deve ser prestigiada, pois revestida de legitimidade, sem qualquer prova em sentido contrário”.

Assim, ele manteve a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que já havia mantida a validade do auto de infração.

Em sua sentença, o magistrado de primeira instância lembra que o § 2º do art. 277, do CTB, prevê que a infração prevista no art. 165, dirigir sob a influência de álcool, pode “ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor”.

O magistrado ainda ressalta ser “conhecida também pela medicina legal as fases de alcoolemia e estados de ânimo. Fase do Macaco: o alcoolizado torna-se desinibido e alegre.

Fase do Leão: o alcoolizado comporta-se como valente, agredindo e insultando as pessoas a sua volta.

Fase do Porco: o alcoolizado perde o controle de suas funções fisiológicas”.

Segundo o juiz, o fato de o condutor “não apresentar as características de uma das fases não indica necessariamente que nele não estava alcoolizado”.

Não cabe mais recurso de mérito no TJDFT

Processo: 20100110395336APC .

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